2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Crime: ACR 70065012916 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ACR 70065012916 RS
Órgão Julgador
Sexta Câmara Criminal
Publicação
Diário da Justiça do dia 21/11/2016
Julgamento
10 de Novembro de 2016
Relator
Ícaro Carvalho de Bem Osório
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA APENAS QUANTO A UM DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, VII DO CPP. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA ALTERADA. Preliminar de nulidade por habilitação de assistência da acusação desacolhida. Permitida a habilitação do ofendido ou de seu representante legal, conforme art. 268 do CPP, em vigor. Preliminar de nulidade por ofensa ao art. 212 desacolhida. O art. 212 do CPP, em sua nova redação, apenas modificou a técnica de inquirição, podendo as partes indagar diretamente ao depoente. Apesar da reforma, o magistrado não está impedido de perguntar ao réu, à vítima e às testemunhas. Mérito. Prova da materialidade evidenciada. A autoria só se demonstra em relação ao indivíduo que abordou o motorista, armado e foi por ele reconhecido de forma categórica, na polícia e em juízo. Outros indicativos de prova levaram à prova da participação do réu L. no assalto, tendo sido comprovado que possuira arma de fogo à época dos fatos, além de ser conhecido de outros suspeitos cuja participação não se confirmou por ser meramente indiciária. Não comprovada a participação do réu A. que pretensamente teria abordado o filho do motorista, que estava a seu lado no momento do assalto e desapossamento do veículo. O adolescente, ouvido em juízo, não fez reconhecimento firme, tendo demonstrado dúvida, não bastando a prova decorrente de reconhecimento... pessoal na polícia para apontar a participação deste acusado. Presença das majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo confirmadas pela palavra segura da vítima adulta, que tinha condições de perceber a potencialidade lesiva de artefato bélico. Dosimetria da pena alterada. Basilar mantida em 04 anos de reclusão, majorada em 1/3 pelas majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, restando definitiva a pena carcerária em 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Pena de multa mantida em 10 dias-multa, à razão unitária mínima, pois já fixada em patamar mínimo.
1º APELO DESPROVIDO. PRELIMINARES DESACOLHIDAS.
2º APELO PROVIDO NO MÉRITO. UNÂNIME. ( Apelação Crime Nº 70065012916, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 10/11/2016).