27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: 71005532213 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
71005532213 RS
Órgão Julgador
Turma Recursal Provisória
Publicação
Diário da Justiça do dia 03/11/2016
Julgamento
31 de Outubro de 2016
Relator
João Pedro Cavalli Junior
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Ementa
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE FURTO. FATO NÃO DEMONSTRADO.
Corretamente considerou a sentença que o recorrente, municipário, agiu indevidamente ao apoderar-se de bens públicos (freezer e gazebo), utilizando um veículo público (ambulância antiga), para fim particular (festa de aniversário da filha), sem autorização legítima de quem de direito (o que é, aliás, de duvidosa possibilidade). Nessas condições, naturalmente se expôs o próprio recorrente a questionamentos sobre a licitude de sua conduta, dando ensejo a suspeitas de que tivesse furtado os bens. Além disso, os vagos termos do pedido (também do recurso) e a imprecisão da prova oral não permitem atingir a devida certeza sobre a prática ofensiva por parte dos recorridos. A improcedência do pedido indenizatório, assim, é de rigor, confirmando-se a sentença pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71005532213, Turma Recursal Provisória, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 31/10/2016).