4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 70070939830 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 70070939830 RS
Órgão Julgador
Quinta Câmara Cível
Publicação
Diário da Justiça do dia 31/10/2016
Julgamento
26 de Outubro de 2016
Relator
Jorge André Pereira Gailhard
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Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO PRÊMIO PELA ESTIPULANTE. CANCELAMENTO DO SEGURO PELA SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CASO CONCRETO.
I. Na hipótese dos autos, deve ser reconhecida a legitimidade da estipulante do seguro de vida, eis que deixou de repassar à seguradora os valores dos prêmios mensais pagos pelos segurados, dando causa ao cancelamento do seguro.
II. De acordo com o art. 757, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. De outro lado, o segurado não tem direito ao pagamento da indenização se estiver em mora no pagamento do prêmio, na forma do art. 763, do Código Civil.
III. No caso concreto, é fato incontroverso nos autos que a estipulante deixou de repassar à seguradora os valores dos prêmios mensais pagos pelos segurados, dando causa ao cancelamento do seguro. Outrossim, o cancelamento do seguro de vida somente foi comunicado à estipulante em após ao falecimento do segurado.
IV. Desta forma, estando o segurado em dia com o pagamento do prêmio, não é justo que a beneficiária seja penalizada pela ausência do repasse do mesmo à... seguradora, razão pela qual é devida a indenização securitária contratada, cujo pagamento deve ocorrer de forma solidária pelas requeridas.
V. Por fim, deve ser redimensionada a sucumbência preconizada na sentença, considerando o integral decaimento de ambas as rés em suas pretensões. Outrossim, devem ser majorados os honorários advocatícios em favor do procurador da autora para 15% sobre o valor da condenação, observados os ditames do art. 85, § 2º, do CPC, e a ausência de produção de provas em audiência. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70070939830, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 26/10/2016).