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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Crime: ACR 70070218615 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ACR 70070218615 RS
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Publicação
Diário da Justiça do dia 26/10/2016
Julgamento
13 de Outubro de 2016
Relator
Rosaura Marques Borba
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Ementa
APELAÇÃO. POSSE DE DROGA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LESIVIDADE PRESUMIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
PRELIMINAR: Embora a defesa sustente pela nulidade da audiência realizada em 25/02/15, por ausência de intimação da defesa pública, entendo que a irresignação não deve prosperar, uma vez que, em que pese a Defensoria Pública não tenha sido intimada da solenidade, observo que foi nomeado defensor dativo ao réu citado por edital, não havendo qualquer prejuízo ao acusado. MÉRITO: Em relação à aplicação do princípio da insignificância, cediço que o objeto jurídico dos ilícitos da Lei de Drogas é incompatível com o instituto em comento, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida. Pretendeu o legislador, com a Lei 11.343/06, salvaguardar o interesse geral da sociedade, diante da potencial ocorrência de dano à saúde pública, sem especificar quantidade de entorpecente adequado a cada tipo legal, devendo ser verificado, através do lastro probatório produzido nos autos, a ocorrência de tráfico (art. 33) ou posse de droga (art. 28) para posterior enquadramento legal. Sobre a inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato, refiro apenas que basta o risco à saúde pública para configurar ofensa ao bem jurídico tutelado, sendo prescindível, no caso dos delitos da Lei de Drogas, a comprovação da lesividade, sendo esta presumida. Mantida a... sentença condenatória, pois comprovada a autoria e a materialidade do delito. REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. ( Apelação Crime Nº 70070218615, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 13/10/2016).