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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 70069391837 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 70069391837 RS
Órgão Julgador
Décima Nona Câmara Cível
Publicação
Diário da Justiça do dia 29/08/2016
Julgamento
25 de Agosto de 2016
Relator
Voltaire de Lima Moraes
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Ementa
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
Tempestividade dos embargos, pois eles foram opostos dentro do prazo legal de quinze dias. Prescrição. O prazo prescricional aplicável, em se tratando de ação de natureza pessoal, é o vintenário, constante do art. 177 do CC/1916 e art. 206, § 5º, I, do atual CC. Logo, tendo transcorrido menos da metade do prazo estabelecido no Código Civil revogado, quando da data da entrada em vigor do NCC, o prazo prescricional é o do NCC, de cinco anos, contado a partir da sua vigência (Inteligência do art. 2028 do Código Civil de 2002). Mostra-se possível a suspensão da execução para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, consoante art. 792 do CPC/1973, circunstância que obsta a declaração da prescrição intercorrente, pois durante o prazo de suspensão da execução não flui o prazo prescricional. Contudo, decorrido o prazo de suspensão, sem que tenha sido tomada qualquer providência pela parte-exequente, cabível a extinção do processo, sem a necessidade de sua prévia intimação, face ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Preliminar de intempestividade afastada. Apelação desprovida. ( Apelação Cível Nº 70069391837, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 25/08/2016).