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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 70067998641 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 70067998641 RS
Órgão Julgador
Décima Nona Câmara Cível
Publicação
Diário da Justiça do dia 16/08/2016
Julgamento
11 de Agosto de 2016
Relator
Eduardo João Lima Costa
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI: Não basta a mera alegação do apelante de que não realizou qualquer transação comercial direta com a parte autora e de os cheques cobrados foram repassados por terceiro, pois estando devidamente representados os títulos, a ação monitória é adequada para buscar a satisfação do crédito, que remonta na obrigação do requerido em quitar cheques que emitiu. INCLUSÃO INDEVIDA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CÁLCULO DO DÉBITO. NULIDADE AFASTADA: Não há nulidade a ser reconhecida, visto que o título executivo judicial foi constituído apenas com base no valor atualizado da dívida, corrigido monetariamente pelo IGPM e acrescido de encargos moratórios pertinentes (juros de mora e multa), parâmetros dos quais o requerido não se insurgiu, sem o acréscimo de honorários advocatícios. Sentença mantida nos termos em que proferida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70067998641, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 11/08/2016).