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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 70069867950 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 70069867950 RS
Órgão Julgador
Décima Nona Câmara Cível
Publicação
Diário da Justiça do dia 16/08/2016
Julgamento
11 de Agosto de 2016
Relator
Eduardo João Lima Costa
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. CHEQUE RASURADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO.
CHEQUE RASURADO: Deve a instituição financeira cercar-se das garantias necessárias no momento em que remete cheque à compensação. No caso dos autos, o cheque apresentado foi visivelmente rasurado, sendo alterado o ano de sua emissão. Uma vez rasurado o cheque, não poderia a instituição financeira devolvê-lo por insuficiência de fundos, ainda mais considerando que, pela data original, o título estaria prescrito. Logo, age com culpa a instituição financeira que, por desídia, recebe cheque rasurado e inclui o nome do correntista em Cadastro negativo de crédito e deve, por conseqüência, ser responsabilizada pelos danos ocasionados a este. DANO MORAL: A responsabilidade civil decorre da má prestação de serviços, cujo fato ensejou prejuízo ao autor, que se viu obrigado a ingressar com demanda judiciária, para ter declarada indevida a dívida, oriunda de cheque rasurado. Comprovado os transtornos sofridos pela autora, há dano moral a ser indenizado. SUCUMBÊNCIA: Invertida e de total responsabilidade da parte requerida. DA CONCESSÃO DA AJG: Para que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária, deve a parte demonstrar a alteração da insuficiência financeira para arcar com os ônus processuais. No caso concreto, a parte autora juntou documentos suficientes hábeis a comprovar a incapacidade, fazendo jus ao... benefício. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70069867950, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 11/08/2016).