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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Crime: ACR 70068771625 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ACR 70068771625 RS
Órgão Julgador
Sétima Câmara Criminal
Publicação
Diário da Justiça do dia 16/08/2016
Julgamento
4 de Agosto de 2016
Relator
José Conrado Kurtz de Souza
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DAS SUBTRAÇÕES. CONDENAÇÃO BASEADA EM PRESUNÇÃO. INADMISSIBILIDADE. HEARSAY RULE COMO PROVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
A condenação criminal só é admissível quando, durante a instrução criminal, venham a se evidenciar outros elementos que façam certa a imputação. No caso em epígrafe não há prova robusta que sustente a versão acusatória de autoria do crime de furto por parte do réu, embora verifique-se indícios de autoria consistentes no relato da testemunha Querlen, policial militar, que afirmou que o apelante teria admitido a autoria do crime quando de sua prisão em flagrante, o que não foi confirmado, uma vez que o réu permaneceu em silêncio quando de seu interrogatório. O fato de o réu ter sido preso em flagrante na posse da res furtivae não possui o condão de vincular a sua conduta ao verbo nuclear - subtrair - do tipo penal furto. Absolvição que se impõe em respeito ao princípio in dúbio pro reo. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70068771625, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 04/08/2016).