15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Sétima Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Sandra Brisolara Medeiros
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DIVÓRCIO.
1. ALIMENTOS. FILHA MENOR DE IDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. QUANTIFICAÇÃO EM PERCENTUAL RAZOÁVEL. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, observando-se o binômio necessidade-possibilidade. Deve ser mantida a sentença que fixou os alimentos em percentual razoável, entre o valor da oferta e o valor do pedido.
2. QUANTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM SENTENÇA. TERMO INICIAL DA EXIGIBILIDADE. Estabelecidos alimentos provisórios in natura, initio litis, a fixação dos alimentos in pecunia, decidida na sentença, não retroage à citação, sendo exigível a contar da respectiva intimação.
3. PARTILHA DE BENS. CASAMENTO REALIZADO PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. CAUSAS EXCLUSIVAS. ÔNUS DA PROVA. Tendo em vista o princípio da comunicabilidade de bens adquiridos onerosamente na constância do casamento realizado pelo regime da comunhão parcial, a alegação de sub-rogação, de acordo com as hipóteses de exclusão previstas no art. 1.659 do CCB, constitui exceção à regra, exigindo prova cabal que incumbe ao cônjuge que manejar a alegação.
4. IMÓVEL FINANCIADO. PROPORÇÃO DA PARTILHA. A aquisição de bem imóvel mediante contratação de financiamento autoriza a partilha dos valores correspondentes às prestações pagas na constância do casamento até a separação de fato. Sentença que deve ser submetida à liquidação para apuração do quantum.
5. PARTICIPAÇÃO SOCIAL. SOCIEDADE POR COTAS DE... RESPONSABILIDADE LIMITADA. As cotas pertencentes a um dos cônjuges, tratando-se de sociedade limitada, não são partilháveis em si, sendo devido, todavia, o repasse à ré da quantia equivalente à metade do seu valor, se adquiridas na constância do casamento, ou, se adquiridas posteriormente, a metade do valor equivalente à valorização implementada durante o matrimônio. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ( Apelação Cível Nº 70066603879, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 27/07/2016).