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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 70070363312 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 70070363312 RS
Órgão Julgador
Nona Câmara Cível
Publicação
Diário da Justiça do dia 25/07/2016
Julgamento
20 de Julho de 2016
Relator
Tasso Caubi Soares Delabary
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Ementa
APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTROS. CHEQUES SEM FUNDOS. FALTA DE NOTIFICAÇÃO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA NÃO REALIZADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
Na hipótese, o arquivista não comprovou que realizou a prévia notificação, nos termos da Súmula 359 do STJ e do Recurso Representativo de Controvérsia 1.061.134/RS - Orientação n. 1, cuja comprovação independe de aviso de recebimento (Súmula 404, do STJ), inclusive no que se refere a registro oriundo do CCF Banco Central. Assim sendo, o consumidor tem direito ao cancelamento do aponte restritivo de crédito e à indenização por danos morais, tendo em vista que o órgão mantenedor do cadastro não se desincumbiu do ônus de demonstrar que atendeu a exigência do art. 43, § 2º, do CDC. Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00, valor que considero mais adequado às peculiaridades do caso. VERBA HONORÁRIA. Honorários majorados o valor de R$ 800,00, de acordo com os vetores do art. 85, § 8º, do CPC. RECURSO PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70070363312, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 20/07/2016).