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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 70061568796 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 70061568796 RS
Órgão Julgador
Décima Segunda Câmara Cível
Publicação
Diário da Justiça do dia 05/07/2016
Julgamento
30 de Junho de 2016
Relator
Alexandre Kreutz
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE.
O estado de embriaguez do condutor do veículo segurado, por si só, não é suficiente para eximir a seguradora do dever de arcar com a indenização contratada, eis que deveria comprovar também que o estado de alcoolemia foi determinante para a ocorrência do acidente, ônus do qual também não se desincumbiu. Inclusive, esta é a recomendação jurídica contida no Parecer nº 26.522/2007 da Procuradoria Federal junto à SUSEP, cujo teor foi repassado às seguradoras pela Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 08/2007. Indenização devida. COBERTURA PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONTRATADA. Não tendo sido contratada cobertura específica e inexistindo cláusula na apólice que expressamente vede a cobertura para danos morais, deve ser a condenação imposta a esse título incluída na cobertura contratada a título de dano corporal, consoante pacífica jurisprudência desta Corte. Súmula nº 402 do STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A condenação em relação à denunciação da lide não abrange o valor total da condenação imposta pela sentença. Desse modo, a base para a incidência do percentual de 10% de honorários deve ser a adstrita à condenação da lide secundária. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70061568796, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 30/06/2016).