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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: 71005571724 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
71005571724 RS
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Publicação
Diário da Justiça do dia 14/06/2016
Julgamento
24 de Maio de 2016
Relator
Mauro Caum Gonçalves
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Ementa
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. ART. 219 CPC/73. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO INOCORRENTE
- Tendo em vista que as demandas anteriores, que restaram extintas em face da incompetência territorial, foram ajuizadas dentro do prazo quinquenal, e, tendo ocorrido a citação válida do Estado do Rio Grande do Sul naquelas ações, a prescrição restou interrompida, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC/1973, vigente à época. Assim, não há falar em prescrição de fundo de direito, pois o prazo prescricional relativo à pretensão ora deduzida iniciou-se novamente para os autores. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA - A não fruição da Licença Prêmio a que faz jus o servidor enquanto no exercício da função, assegura-lhe a incorporação de tal benefício ao seu patrimônio, porquanto inviável a concessão no período em que esse se encontra aposentado, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. DESNECESSIDADE DE POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA - O direito postulado pela autora prescinde de prévia solicitação administrativa, visto que a ingerência sobre os períodos de Licenças não usufruídos não é capaz de prejudicar o direito do servidor. Assim, irrelevante o fato de ter ou não havido requerimento administrativo prévio por parte do servidor. BASE DE CÁLCULO - a indenização deverá ser calculada com base na última remuneração integral percebida por cada um dos autores quando em atividade, incluídas as... vantagens permanentes do cargo e excluídas as transitórias que exigem o efetivo exercício. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - Em relação à incidência do imposto de renda sobre as cifras resultantes da conversão dos períodos de Licença Prêmio adquiridos e não usufruídos, a matéria encontra-se pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores, no sentido de que a referida Licença é de caráter indenizatório, não devendo incidir sobre ela quaisquer descontos. Aplicação da Sumula 136 do STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - Com relação à atualização monetária, é devida a partir do inadimplemento, ou seja, desde a data da aposentadoria do servidor. Considerando a modulação de efeitos da ADI 4357/DF pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada no dia 25/03/2015, deverá ser resguardada a aplicação do IGP-M, com base na Lei Federal nº 9.494/1997, até a entrada em vigor da Lei Federal nº 11.960/2009, quando, então, passa a incidir a aplicação do Índice Oficial de Remuneração Básica da caderneta de poupança, a TR, e, a contar de 25/03/2015, deverá ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, o IPCA-E. JUROS - Os juros moratórios, nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, devem ser calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança e contados a partir da citação, nos termos em que estabelecem os artigos 240 do Novo Código de Process... citação a ser considerada é aquela ocorrida na primeira demanda ajuizada pelos autores, pois, ainda que proferida por juízo incompetente, a citação válida tem o condão de constituir em mora o devedor. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71005571724, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 24/05/2016).