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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Sérgio Miguel Achutti Blattes

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_HC_70069331213_80272.doc
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Inteiro Teor

@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

SMAB

Nº 70069331213 (Nº CNJ: XXXXX-23.2016.8.21.7000)

2016/Crime

HAbeas CORPUS. tráfico de drogas. Fundamentação, quanto à necessidade da manutenção da custódia para garantia da ordem pública, em função da abstrata gravidade do delito de tráfico de drogas, que se mostra insuficiente para a manutenção da custódia. A cautelar não pode servir como instrumento de antecipação de eventual pena, nem servir de escudo social contra a presunção de potencialidade delitiva do indivíduo. nada há de concreto nos autos que indique o periculum libertatis do paciente. Paciente primário. Portanto, sendo regra a liberdade e exceção a prisão processual, é possível, no caso, a concessão da ordem.

LIMINAR RATIFICADA. Ordem concedida.

Habeas Corpus

Terceira Câmara Criminal

Nº 70069331213 (Nº CNJ: XXXXX-23.2016.8.21.7000)

Comarca de Sapucaia do Sul

ANDREAS STOFFELS

IMPETRANTE

CAIO JUNIOR GONCALVES DE SOUZA

PACIENTE

JUIZA DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL

COATOR

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conceder a ordem, ratificando a liminar anteriormente deferida.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. João Batista Marques Tovo (Presidente) e Des. Ingo Wolfgang Sarlet.

Porto Alegre, 08 de junho de 2016.

DES. SÉRGIO MIGUEL ACHUTTI BLATTES,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes (RELATOR)

Andreas Stoffels, advogado, impetra o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de CAIO JUNIOR GONCALVES DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Sapucaia do Sul/RS.

Em suas razões, alega que o paciente está preso desde 17.04.2016, em razão de flagrante convertido em preventiva, por suposto envolvimento com o delito de tráfico de drogas. Sustenta estar sofrendo o paciente constrangimento ilegal, pois a decisão que converte em segregação preventiva é genérica e amparada somente na gravidade abstrata do delito imputado. Aduz não estar demonstrado o periculum libertatis de Caio. Afirma ser o paciente primário, possuir trabalho lícito e residência fixa. Postula, assim, a soltura liminar do paciente ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, a confirmação da ordem com a consequente concessão da ordem.

Liminar deferida.

Juntadas as informações.

Parecer ministerial pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTOS

Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes (RELATOR)

Eminentes colegas:

Conforme relatado, trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAIO JUNIOR GONCALVES DE SOUZA, detido por suposto envolvimento com o tráfico de drogas.

Ao examinar o pedido liminar, proferi decisão deferindo-o, nos seguintes termos:

Examinando detidamente os autos e, especificamente a decisão que converte o flagrante em segregação cautelar, tenho que o decreto de prisão não se apresenta objetivamente fundamentado quanto ao periculum libertatis do ora paciente.

A decisão hostilizada decretou a prisão preventiva em razão da necessidade de garantia da ordem pública. No entanto, sublinho que a ordem pública sempre é abalada por um ato delituoso, mas isto para autorizar a prisão preventiva precisa ir além.

O Estado de Direito exige do cidadão um comportamento, mas impõe, também, ao Estado subordinação à Lei. A gravidade do fato não autoriza a inversão das regras penais e processuais penais.

Ademais, no caso em exame, nada há de concreto a indicar que, se colocado em liberdade, a paciente continuará a delinquir, nem mesmo de que poderá se evadir do distrito da culpa ou, ainda, prejudicar a instrução criminal.

Verifico, ainda, que o paciente é primário , de acordo com Certidão Judicial Criminal do Sistema Themis 2º Grau. Outrossim, não há nenhum outro indicativo concreto de que se dedique ao tráfico como forma de obter renda ou de que integre alguma organização criminosa.

Ademais, sublinho que a revogação da cautelar, por ora, não impede a imposição de novas medidas, caso demonstrada tal necessidade no curso da tramitação do processo.

Pelo exposto, defiro a liminar postulada.

Expeça-se alvará de soltura em favor do paciente CAIO JUNIOR GONCALVES DE SOUZA, se por outro motivo não estiver preso.

Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de dez dias.

Após, ainda que sem elas, ao Ministério Público para parecer.

Comunique-se.

Cumpra-se.

Diligências legais.

Vieram as informações da autoridade tido como coatora.

No mérito, compulsando os autos, após as informações juntadas e o parecer ministerial, tenho que o caso é de confirmação da liminar.

Examinando os autos, tenho que, no caso concreto, não restaram devidamente demonstradas condições a amparar a segregação preventiva do ora paciente. Verifico que a prisão preventiva do paciente foi decretada para garantia da ordem pública, diante da gravidade abstrata do crime de tráfico de entorpecentes.

Ora, como se pode observar da transcrição anteriormente realizada, a decisão que manteve a segregação não apresenta fundamentação concreta a respeito da necessidade da custódia cautelar.

Isso porque, embora esteja suficientemente demonstrado o fumus comissi delicti, diante da apreensão de droga com o paciente, não está evidenciado o periculum libertatis.

Sublinho que a prisão preventiva é medida de natureza excepcional, resguardada às hipóteses em que, comprovado o fumus comissi delicti e presentes indícios suficientes de autoria, restar demonstrado que a liberdade dos pacientes enseja concreta situação de perigo ao normal desenvolvimento do processo ou à ordem pública.

Além do mais, a doutrina destaca ser a prisão cautelar a ultima ratio do sistema jurídico-penal, e a jurisprudência têm afirmado que a gravidade abstrata do crime não é suficiente a fundamentar a custódia cautelar.

Aliás, realço que tal é o entendimento assentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem como, inclusive, esta Câmara Criminal tem afastado a idoneidade do decreto prisional fundamentado na gravidade abstrata do delito, sem a indicação de elementos concretos.

A respeito da ordem pública, tenho referido reiteradamente que tal expressão deve ser compreendida sem perder de vista a função precípua do Estado, através do Poder Judiciário, qual seja: prover justiça. Tal é o fundamento primeiro do direito processual penal. Os órgãos da administração da justiça estão obrigados, sem exceção, a uma atividade de proteção jurídica e de administração da justiça. Este é o único objetivo. Não cabe ao julgador debruçar-se sobre a ética do ato imputado ao acusado, tendente a aprovação ou reprovação moral de uma conduta de determinado indivíduo. O julgamento jurídico não guarda necessariamente relação com a moralidade do ato julgado.

Daí a conclusão de que a ordem pública não é outra coisa senão a ordem jurídica, a qual, sempre que violada, causa desarranjo social. E o Judiciário tem por obrigação garantir a proteção jurídica da sociedade e dos indivíduos. Nesta linha, quando o Judiciário, por presunção e/ou conjectura do julgador, decidir com base em conceitos morais e extralegais, o fará contra legem e, com isto, estará atentando contra a ordem pública. Cabe ao julgador apresentar fundamentação detalhada, apontando como a ordem pública futura corre risco de ser afetada por um ato pretérito. Não basta a alegação vazia de que se decreta a prisão em defesa da ordem pública.

Ora, é preciso que haja, no mínimo, indícios de que o paciente, no futuro, colocará a ordem pública em risco. E por indício entende-se algo que revela, de certa forma, a coisa, o objeto ou o fato, diferente de uma prova ou de uma evidência incontestável, ou seja, é apenas um vulto imperfeito sem convencer de todo, apenas apontando uma possibilidade a ser comprovada.

O Estado de Direito exige do cidadão um comportamento, mas impõe, também, ao Estado subordinação à Lei. A gravidade do fato não autoriza a inversão das regras penais e processuais penais.

Retornando ao caso concreto, como apontado, está demonstrada minimamente a existência do fato tido como delituoso – tráfico ilícito de drogas –, e no tocante à autoria, os indícios são suficientes para determinar a medida cautelar.

Entendo, contudo, que tanto não basta. É preciso mais do que isso, sendo necessária a concreta demonstração do risco inerente à liberdade do sujeito, ao que se denomina periculum libertatis. E tal juízo exige cautela do magistrado, pois não há ainda a comprovação da traficância. Podem até existir indícios e circunstâncias que possibilitem a presunção do ilícito, mas no processo penal as presunções jurídicas estão afastadas com raras exceções, como a da inocência até o trânsito em julgado da condenação. E em sede de habeas corpus não é possível examinar os elementos de prova, menos ainda circunstâncias que cercam o fato.

Pois, conforme já referido, tenho que a fundamentação apresentada não se mostra idônea para a decretação da prisão preventiva. A argumentação invocada pelo juízo a quo, afigura-se genérica e, como tal, desprovida da necessária concretude a justificar a custódia cautelar.

E quando a autoridade apontada como coatora refere que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, o faz sem apontar objetivamente o periculum libertatis.

Mais.

Não há qualquer comprovação de que o paciente solto tornará a delinquir ou de que se evadirá do distrito da culpa, nem de que integre organização criminosa ou de que faça do crime seu meio de vida.

O paciente é primário, de acordo com Certidão Judicial Criminal do Sistema Themis 2º Grau.

Outrossim, não há nenhum outro indicativo concreto de que se dedique ao tráfico como forma de obter renda ou de que integre alguma organização criminosa.

Além do mais, conforme referido em sede liminar, a revogação da cautelar, por ora, não impede a imposição de novas medidas, caso demonstrada tal necessidade no curso da tramitação do processo.

Assim, sendo regra a liberdade e tratando-se a prisão processual de uma exceção, no caso em apreço é possível à concessão da ordem ao paciente, visto que não está demonstrada a necessidade de aplicação da medida excepcional de constrição à liberdade.

Por tais fundamentos, concedo a ordem, ratificando a liminar anteriormente deferida.

Des. Ingo Wolfgang Sarlet - De acordo com o (a) Relator (a).

Des. João Batista Marques Tovo (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. JOÃO BATISTA MARQUES TOVO - Presidente - Habeas Corpus nº 70069331213, Comarca de Sapucaia do Sul: "“À UNANIMIDADE, CONCEDERAM A ORDEM, RATIFICANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.”"

Julgador (a) de 1º Grau:

� LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 9.ed. Saraiva: São Paulo, 791.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/350152415/inteiro-teor-350152433