Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Habeas Corpus: HC 70069346047 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 70069346047 RS
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Publicação
Diário da Justiça do dia 01/06/2016
Julgamento
25 de Maio de 2016
Relator
Sylvio Baptista Neto
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DETENÇÃO PROVISÓRIA MANTIDA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
I - Mantém-se a prisão preventiva motivada na garantia da ordem pública. Como é consabido, o tráfico de entorpecentes e seus autores, direta ou indiretamente, são os responsáveis pela quase totalidade da violência que se vem alastrando de maneira incontrolável pelo País, alarmando e intranqüilizando toda a população. Os traficantes, seja qual o seu "status" na organização, são pessoas perigosas, porque, além de disseminarem a droga, atuam como o exército do traficante maior. Atacam os territórios dos rivais (onde se mata não apenas traficantes, mas inocentes também), agem com violência (às vezes com morte) na cobrança de dívidas de usuários, atemorizam vítimas e testemunhas de delitos praticados por integrante da organização criminosa, coagem moradores de uma comunidade etc. A traficância também tumultua a ordem pública, porque leva os usuários a cometimento de outros delitos, em particular os crimes contra o patrimônio, para obterem bens que lhes permitam a compra de entorpecentes. Portanto, é de se manter a prisão provisória do paciente para garantia da ordem pública.
II - A legislação brasileira, diferente das legislações européias, não estabeleceu um prazo temporal para a prisão provisória. Assim, ele deve ser fixado de forma razoável, até porque não só cada situação tem as suas peculiaridades, como se tem que levar... em conta a situação funcional dos juizados criminais do Rio Grande do Sul. É de saber comezinho que eles estão abarrotados de processos. Não há como exigir, diante da quantidade de atos judiciais a praticar, rapidez no cumprimento e na conclusão das instruções criminais. O excesso de prazo, para caracterizar o constrangimento ilegal, será aquele injustificado, resultante da negligência, displicência, ou até da erronia por parte do Juízo ou do Ministério Público. Esta hipótese não ocorre no caso em julgamento, razão pela qual não se vislumbra constrangimento ilegal na prisão provisória do paciente. DECISÃO: Habeas corpus denegado. Unânime. (Habeas Corpus Nº 70069346047, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 25/05/2016).