26 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.
Apelação Cível | Décima Sexta Câmara Cível |
Nº 70068731785 (Nº CNJ: 0083372-75.2016.8.21.7000) | Comarca de Porto Alegre |
EBERTON RODRIGUES | APELANTE |
SPC BRASIL - CONFEDERACAO NACIONAL DOS DIRIGENTES LOJISTAS | APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso de apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli (Presidente) e Desa. Catarina Rita Krieger Martins.
Porto Alegre, 19 de maio de 2016.
DES. PAULO SERGIO SCARPARO,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Paulo Sergio Scarparo (RELATOR)
De início, adoto o relatório da sentença a quo (fl. 102):
Trata-se de ação de cancelamento de inscrição negativa em banco de dados e cadastro de devedores.
Alegações da parte autora:
Teve seu nome inscrito em cadastro de devedores, por emissão de cheque sem fundos, sem a prévia notificação;
A conduta é ilícita, pois contraria o art. 43, § 2º, do CDC.
Pretende:
Exclusão do registro e condenação na sucumbência.
Deferida a AJG.
Resposta da parte ré:
Preliminares. Ilegitimidade passiva – O órgão arquivista, ao incluir o nome da parte autora em seu banco de dados, atua como mero reprodutor de registro preexistente.
Mérito. A anotação impugnada pela inicial é mera reprodução de informações constantes no cadastro de emitentes de cheques sem fundo mantido pelo Banco Central, dispensando a comunicação a que alude o CDC.
A demanda foi julgada procedente, nos seguintes termos (fl. 102/verso):
DO EXPOSTO, o pedido é procedente para:
DETERMINAR a exclusão do registro do nome da parte autora do cadastro restritivo mantido pela ré, relativo ao CCF;
a título de sucumbência, CONDENAR a ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios à parte contrária, arbitrados em R$ 500,00 ( CPC, art. 20, § 4º), corrigidos pelo IGP-M, até o pagamento.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 104-107), pleiteando a majoração dos honorários advocatícios para R$ 1.500,00.
A parte ré ofertou contrarrazões (fls. 110-113).
Registro que foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do novo Código de Processo Civil, considerada a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Des. Paulo Sergio Scarparo (RELATOR)
Dos honorários sucumbenciais.
No dizer sempre expressivo de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery os critérios de fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade, Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 193).
Dessarte, os honorários devem ser estabelecidos em patamar que propicie a adequada remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado. No caso concreto, tal desiderato não seria atendido se mantido o quantum estabelecido na sentença - R$ 500,00 (fl. 102/verso).
Por conseguinte, tendo em conta as peculiaridades do caso concreto - natureza da causa e o tempo de tramitação do feito - e os parâmetros fixados pelo §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC/1973 ( §§ 2º e 8º do art. 85 do NCPC), majoro a verba honorária para R$ 800,00.
Tal montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar da presente sessão de julgamento, e acrescido de juros de mora, no patamar de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado (EDcl no REsp 1119300/RS, DJE de 20.10.2010).
Ante o exposto, voto pelo parcial provimento do recurso de apelação.
Desa. Catarina Rita Krieger Martins - De acordo com o (a) Relator (a).
Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI - Presidente - Apelação Cível nº 70068731785, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME."
Julgador (a) de 1º Grau: MAURO BORBA