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2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento : AI 70066788290 RS
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 70066788290 RS
Órgão Julgador
Oitava Câmara Cível
Publicação
Diário da Justiça do dia 23/05/2016
Julgamento
19 de Maio de 2016
Relator
Ricardo Moreira Lins Pastl
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO COM AI Nº 70068458892. INTEMPESTIVIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINARES REJEITADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS, NO CASO.
1. Interposto o reclamo dentro do prazo recursal, não há que se falar em inadmissibilidade.
2. A inventariante, como administradora dos bens do espólio (art. 618, II, do NCPC, anterior art. 991, II, do CPC/73), tem legitimidade e interesse para recorrer de decisão contrária aos interesses da sucessão.
3. Diante do litígio instaurado no processo de inventário entre inventariante, companheira sobrevivente e outra herdeira, deve cada constituinte ser o responsável pelo pagamento valor dos honorários advocatícios do seu respectivo procurador. Impossibilidade de o Espólio efetuar o pagamento dos honorários advocatícios contratuais. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70066788290, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 19/05/2016).