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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Crime: RC 71005649868 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RC 71005649868 RS
Órgão Julgador
Turma Recursal Criminal
Publicação
Diário da Justiça do dia 28/03/2016
Julgamento
21 de Março de 2016
Relator
Edson Jorge Cechet
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Ementa
APELAÇÃO-CRIME. AÇÃO PENAL PRIVADA. FALTA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS NECESSÁRIOS AO MANEJO DA AÇÃO PENAL PRIVADA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA NÃO OPERADA.
1. A queixa-crime, na ação penal privada, deve vir acompanhada de procuração que atenda aos requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal, dela devendo constar, mesmo que abreviadamente, a menção ao fato criminoso. Exigência que também se positiva em relação à Defensoria Pública, que, por decorrência da parte final do inciso XI do art. 128 da LC 80/94, não está desobrigada da indispensável juntada do instrumento de procuração.
2. Regularização que se admite até o limite do prazo decadencial de seis meses, previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, contado a partir de quando o interessado tiver ciência da autoria do fato delituoso.
3. No caso, a queixa-crime preencheu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, capitulou corretamente o fato, concretizando as elementares do tipo penal que integra o artigo 140 do CP, como também trouxe indícios a respeito da imputação, juntando rol de testemunha.
4. Não tendo transcorrido o prazo decadencial quando da rejeição da queixa-crime, determina-se o retorno dos autos à origem para oportunizar a regularização do vício apresentado e para o devido prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO. ( Recurso Crime Nº 71005649868, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 21/03/2016).