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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 70067723254 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 70067723254 RS
Órgão Julgador
Oitava Câmara Cível
Publicação
Diário da Justiça do dia 08/03/2016
Julgamento
3 de Março de 2016
Relator
Luiz Felipe Brasil Santos
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ECA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA. TRATAMENTO CONTRA ALCOOLISMO E DEPENDÊNCIA QUÍMICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO.
1. A Constituição Federal (art. 196) preceitua que "saúde é direito de todos e dever do Estado", aí entendido em sentido amplo, contemplando os entes federados União, Estados e Municípios.
2. Estado e Município são partes legítimas passivas em demandas que versem sobre internações compulsórias e atendimentos na área de saúde mental e drogadição, mormente por ser o Município gestor do CAPS, órgão que presta os primeiros atendimentos nessa área, inclusive na esfera ambulatorial, dispondo de meios para dar os encaminhamentos necessários à internação, quando indicada, que passa, por sua vez, pelo gerenciamento do Estado, através do DAHA da Secretaria Estadual de Saúde. Ademais, é de conhecimento geral o entendimento deste Tribunal de Justiça acerca da solidariedade entre os entes federados relativamente à responsabilidade pelo fornecimento de internação compulsória e demais prestações envolvendo saúde mental.
3. Por ausência de interesse recursal, não se conhece da apelação do Município no que tange à irresignação quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao FADEP, considerando que não houve qualquer condenação desta... natureza em sentença, até mesmo porque, no caso, a ação foi ajuizada pelo Ministério Público, e não por parte representada pela Defensoria Pública Estadual.
4. Em face de precedente do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 699545/RS) que uniformizou a jurisprudência em se tratando de reexames necessários em sentenças ilíquidas desfavoráveis aos Entes Públicos, é de ser reconhecido o cabimento do reexame necessário. CONHECERAM EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70067723254, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 03/03/2016).