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Inteiro Teor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. Ausência de cabimento.
Ausente vinculação da fundamentação a ser deduzida com as hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil, ou seja, obscuridade, omissão ou contradição existente no acórdão embargado. Inocorrente o efeito integrativo. Interesse da parte em forçar novo reexame do decisum. Não se rediscute a decisão de mérito, notadamente quando lançada nos moldes exigidos pelo artigo 93, IX da Constituição Federal.
A fundamentação do acórdão embargado relativamente à necessidade de construção de rampa de acesso para cadeirantes às expensas do condomínio é suficiente e deverá ser mantida.
Inviável conferir efeito infringente à decisão, uma vez que ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ponto.
O prequestionamento deve estar vinculado com as hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil e a questão ter sido exposta anteriormente.
DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Embargos de Declaração | Décima Nona Câmara Cível |
Nº 70067865311 (Nº CNJ: 0471909-08.2015.8.21.7000) | Comarca de Soledade |
CONDOMÍNIO DO EDIFICIO PLANALTO | EMBARGANTE |
BARBARA RAPHAELA FELIX DE FREITAS HASS | EMBARGADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Voltaire de Lima Moraes (Presidente) e Des.ª Mylene Maria Michel.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2016.
DES. EDUARDO JOÃO LIMA COSTA,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Eduardo João Lima Costa (RELATOR)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFICIO PLANALTO, contra acórdão que negou provimento ao apelo n. 70066865197, no qual a parte ora embargante insurgiu-se contra a sentença que julgou procedente a ação cominatória n. 036/11300019882, movida por BARBARA RAPHAELA FELIX DE FREITAS HASS.
Transcrevo a ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO COMINATÓRIA. pessoas portadoras de deficiências ou com mobilidade reduzida. CADEIRA DE RODAS. RAMPAs DE ACESSO. viabilidade.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA: A prova acostada dá elementos fáticos suficientes para o julgamento da lide no estado em que se encontrava.
Desnecessária a intimação do demandado sobre a manifestação do Ministério Público, porquanto se trata de Parecer opinativo
rampas de acesso: A situação existente nos autos expõe a necessidade de que seja resolvido o problema de acesso da parte autora ao prédio onde reside. Ademais, a execução de rampa de acesso, pelo condomínio, não acarretará a limitação da área pelos demais condôminos. Aplicação da Lei n. 10.098/2000.
Sentença de procedência mantida.
negaram provimento ao apelo.
Aduz a parte embargante a ocorrência de omissão acerca da da construção da rampa de acesso não ser área de uso comum, mas somente dará acesso ao apartamento da parte autora; que ainda que seja construída a rampa, o problema de acessibilidade não cessará, pois os demais apartamentos e o interior do prédio continuarão sem acesso a cadeirantes; que a obra traria benefícios apenas a parte autora e não podem os condôminos pagarem por obra que irá beneficiar apenas a autora, e prequestiona os artigos 18, § único, do Decreto n. 5.296/04 e o artigo 11, incisos I a IV, da Lei n. 10.098/00.
É o relatório.
VOTOS
Des. Eduardo João Lima Costa (RELATOR)
Os embargos são tempestivos e merecem apreciação.
Os embargos de declaração deverão ter inescusável vinculação da fundamentação a ser deduzida com as hipóteses especificadas do Código de Processo Civil (art. 535), ou seja, obscuridade, omissão ou contradição, conforme a lição de PONTES DE MIRANDA (in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 197, p. 400):
“Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima...”.
Na intenção velada dos embargos em flagrar mera omissão, a qual inexiste, não faz operar nova apreciação dos conteúdos das peças processuais anteriormente produzidas, ao invés de obter o chamado efeito integrativo que é afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide.
Na realidade, o colegiado ao lançar sua decisão utiliza argumentos para fundamentá-la, com o que obedece ao comando do art. 93, IX da Constituição Federal e do inciso II, do artigo 458 do Código de Processo Civil, porém não está o obrigado a responder todos os argumentos das partes e sim explicitar sua compreensão, correta ou incorreta, que desafiará o recurso pertinente da parte interessada.
Ressalto que para ensejar o aforamento do recurso declaratório, as obscuridades apontadas devem ser objetivas e verdadeiras e não apenas hipotéticas. A simples dúvida da parte ou contradição inexistente, pois sem base fática ou jurídica qualquer, não importa na declaração modificativa (infringente) do acórdão (Recurso Especial n. 87.314-0-CE).
Ademais, inexistem contradições, omissões ou obscuridade que imponham os presentes embargos. E o escopo da parte embargante é impor nova decisão daquilo que foi apreciado no âmbito deste colegiado, notadamente no que tange à construção de rampa de acesso às expensas do recorrente.
A respeito das omissões a julgado é claro conforme se observa às fls. 87v./89 e mesmo assim o embargante repete os mesmos argumentos do recurso de apelação.
Outrossim, conforme reconhecido em contestação, trata-se de área comum. A rampa de acesso não afetará a circulação dos demais condôminos.
A situação dos autos expõe a necessidade de que seja resolvido o problema de acesso da parte autora ao prédio onde reside e isto incumbe ao condomínio, pois se trata de área de uso comum e não privativa.
O pedido inicial resume-se à construção de rampa de acessibilidade no prédio, portanto, não se trata de benefício restrito a parte autora. Ademais, sendo área de uso comum, todos os condôminos devem arcar com os custos.
Finalmente, o prequestionamento deverá estar vinculado com as hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois os fundamentos do decisum estão no próprio corpo do v. acórdão, o que dispensa maiores considerações. Logo, não prospera a irresignação em análise, posto que a parte embargante giza o fito prequestionador dos embargos quanto aos dispositivos contidos nos artigos 18, § único, do Decreto n. 5.296/04 e o artigo 11, incisos I a IV, da Lei n. 10.098/00. Salientem-se, tendo a decisão embargada enfrentado à saciedade as alegações trazidas a respeito da matéria, foram elas prequestionadas, ou melhor, sobre elas houve pronunciamento jurisdicional afastando-se, em princípio a incidência do enunciado nº 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, não foi demonstrado o cabimento do recurso em tela, tendo as considerações a respeito da aplicação dos dispositivos supracitados restado automaticamente afastadas em razão do decidido no v. acórdão.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, voto no sentido de desacolher os embargos de declaração.
É o voto.
Des. Voltaire de Lima Moraes (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des.ª Mylene Maria Michel - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. VOLTAIRE DE LIMA MORAES - Presidente - Embargos de Declaração nº 70067865311, Comarca de Soledade: "DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME."
Julgador (a) de 1º Grau: MAIRA GRINBLAT