26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
ECC
Nº 70068224914 (Nº CNJ: 0032685-94.2016.8.21.7000)
2016/Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. EQUÍVOCO VERIFICADO E SANADO.
Embargos acolhidos, com efeitos infrigentes.
Embargos de Declaração | Sexta Câmara Cível |
Nº 70068224914 (Nº CNJ: 0032685-94.2016.8.21.7000) | Comarca de Pelotas |
SEGURADORA LIDER CONSORCIOS SEGURO DPVAT S A | EMBARGANTE |
DOUGLAS MARTINS FEIJO | EMBARGADO |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em face da decisão monocrática que deu provimento ao apelo (fls. 83/84).
Em suas razões, sustentou que a decisão restou omissa ao desconsiderar que os autos foram remetidos à Central de Conciliação (fl. 78). Afirmou que, consoante termo de audiência de fls. 79/81, após a realização de perícia técnica, a parte autora manifestou interesse em renunciar ao pedido. Assim, requereu o provimento dos embargos de declaração, com caráter infringente, para sanar a omissão apontada acima e homologar o pedido de renúncia exposto pelo autor, extinguindo o processo na forma do art. 269, V, do CPC.
É o breve relatório.
Da análise dos autos, verifico que houve equívoco na decisão monocrática ao deixar de considerar o Termo de Conciliação de fl. 78.
Logo, ante a concordância da ré, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, a teor do art. 267, VIII, do CPC.
Isso posto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos supra.
Retornem os autos à origem para verificação de eventuais custas pendentes.
Diligências legais.
Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2016.
Des.ª Elisa Carpim Corrêa,
Relatora.