25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: 71005788666 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
71005788666 RS
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal Cível
Publicação
Diário da Justiça do dia 29/01/2016
Julgamento
26 de Janeiro de 2016
Relator
Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini
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Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZATÓRIA. ABALROAMENTO EM CRUZAMENTO. RÉU QUE INVADE PREFERENCIAL COLIDINDO COM AUTOR. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA DO VEÍCULO PELO QUAL O RÉU CONDUZIA E EMPRESA EMPREGADORA DO RÉU LOCATÁRIA DO VEÍCULO. COMPROVADA A DESPESA COM LOCAÇÃO DE VEÍCULO ATÉ FINAL CONSERTO DO VEÍCULO POR SER NECESSÁRIO AO TRABALHO. ATIVIDADE PROFISSIONAL DE ENGENHEIRO CIVIL. DEVIDO O REEMBOLSO DA DESPESA COM LOCAÇÃO. PELA UTILIZAÇÃO DO SEGURO O AUTOR PASSOU DA BONIFICAÇÃO 2 PARA A 1, MAS NÃO LOGROU DEMONSTRAR O VALOR DA PERDA.
1. A parte autora insurge-se contra a decisão que julgou parcialmente procedente o pedido de reparação de danos materiais decorrente de acidente de trânsito. Requer seja reformada a decisão de origem no tocante ao reembolso pelos valores despendidos com aluguel do veículo, bem como com a perda do bônus com a seguradora.
2. O autor demonstra que seu veículo esteve no conserto de 16/12/2014 a 14/01/2015 (fl.39). O seu seguro ofertava carro reserva por 10 dias (fl.63). Consta no formulário de seguro que o carro era utilizado para o trabalho (fl.68). A atividade profissional do autor é a de engenheiro civil que sabidamente exige deslocamentos em para visitar obras. Sendo assim, é devido o reembolso do valor gasto com locação de veículo pelo período de 10 dias (fl.44). 3. Inegável que houve perda da pontuação do bônus (fls.68 e 75). A despeito disso, cumpria ao autor trazer aos autos... documento comprobatório da cotação para a renovação do seguro pela própria seguradora Bradesco, só assim seria possível dimensionar a perda do autor. Neste ponto o autor não se desincumbiu da prova (artigo 333, I, do CPC). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005788666, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 26/01/2016).