7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
EK
Nº 70065330003 (Nº CNJ: XXXXX-88.2015.8.21.7000)
2015/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRETENSÃO ACOLHIDA. DECISÃO que se impõe ANULADA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. EXTINÇÃO DO MANDATO COM O FALECIMENTO DA OUTORGANTE. EXEGESE DO ARTIGO 682, II, DO CPC.
Com o óbito da autora, não há como se postular qualquer direito em nome dela, tendo em vista a extinção do mandato, a teor do disposto no art. 682, II, do Código Civil. E, no caso, o subscritor do agravo não possui legitimidade para demandar em juízo em representação ao Espólio, face à ausência de procuração, que foi outorgada para procurador diverso. Negativa de seguimento do agravo, na forma do artigo 557, 525, I e 37, do CPC c/c o artigo 682, II, do Código Civil.
ACÓRDÃO ANULADO.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Agravo de Instrumento | Vigésima Quinta Câmara Cível |
Nº 70065330003 (Nº CNJ: XXXXX-88.2015.8.21.7000) | Comarca de Porto Alegre |
ESPóLIO DE ELISIA RIBEIRO DE FREITAS | AGRAVANTE |
INSTITUTO DE PREVIDêNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | AGRAVADO |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE ELISIA RIBEIRO DE FREITAS, no curso da execução de sentença que promove em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS, contra a decisão que indeferiu o pedido de habilitação, entendendo haver necessidade de providenciar a sobrepartilha do crédito, objeto desta execução, nos seguintes termos:
“Vistos.
O documento de fl. 435 indica que a falecida deixou herdeiros colaterais e herdeiros testamentários.
Assim, diante desta situação, revejo a decisão de fl. 411, e determinou que habilitação da Sucessão seja regularizada mediante sobrepartilha.
Já que a própria cadeia sucessória não se consegue apurar com precisão no feito (último parágrafo da escritura pública de fl. 435.
Intime-se.
Em suas razões (fls. 02-5), insurge-se contra a decisão que determinou o procedimento da sobrepartilha do crédito do precatório, na medida em que não incluído no processo de inventário. Aduz que o inventário já se encontra findo, tornando-se desnecessária a sobrepartilha do crédito. Cita precedentes. Requer o provimento do recurso.
Ausente pedido de efeito suspensivo, foi determinado o processamento do recurso (fl. 127).
Sem contrarrazões (fl. 136), o Ministério Público, instado a se manifestar, opina pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 138-39).
Acrescento que, em sessão realizada no dia 17/11/2015, o recurso foi provido, para o fim de acolher o pedido de habilitação dos sucessores nos autos da execução.
TRAGO O FEITO À ORDEM.
Ocorre que, por equívoco, não foi analisada a petição protocolizada em 09/10/2015, apresentada pela Sucessão de Elisia Ribeiro de Freitas, informando que houve flagrante equívoco no recebimento e processamento do presente agravo, na medida em que a Sucessão, representada pela inventariante Iva Maria Bertoncello Tedesco, possui procurador diverso (fls. 144-52).
De fato, consoante informado pelo juízo de origem, apenas o herdeiro contemplado na escritura pública de testamento (Réus João Ribeiro de Freitas) é representado pelos procuradores que subscrevem o presente agravo, sendo que, consoante se infere das disposições testamentárias (fls. 15-v.), não lhe foi destinado o crédito perseguido na ação de cobrança ajuizada pela extinta. Os demais herdeiros são representados pelo procurador Paulo Ricardo Rodrigues Santi (fls. 146-49).
Nessa senda, o subscritor do agravo não tem, efetivamente, legitimidade para demandar em juízo em representação ao Espólio, face à ausência de procuração.
Assim, uma vez comunicado o óbito da autora, não há como se postular qualquer direito em nome dela, tendo em vista a extinção do mandato, a teor do disposto no art. 682, II, do Código Civil.
Dessa feita, a solução é pela negativa de seguimento do agravo de instrumento, na forma do artigo 557, 525, I e 37, do CPC c/c o artigo 682, II, do Código Civil.
Diante do exposto, decido monocraticamente pela anulação do acórdão e consequente negativa de seguimento do Agravo de Instrumento nº 70065330003.
Intimem-se.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2015.
Des. Eduardo Kraemer,
Relator.
ecf