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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 70067396291 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 70067396291 RS
Órgão Julgador
Vigésima Primeira Câmara Cível
Publicação
Diário da Justiça do dia 30/11/2015
Julgamento
23 de Novembro de 2015
Relator
Armínio José Abreu Lima da Rosa
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. SÚMULA 393, STJ.
Cabível o manejo de exceção de pré-executividade, no âmbito de execução fiscal, quanto a matérias conhecíveis de ofício e que não reclamem dilação probatória, consoante prescreve o enunciado da Súmula 393, STJ. Hipótese em que a documentação acostada aos autos permite enfrentamento das questões suscitadas em sede de exceção de pré-executividade, quais sejam, a inexigibilidade do tributo ante ausência de lei prévia e falta de valorização do imóvel, sem a necessidade de dilação probatória. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. Em face do que resulta do artigo 82, CTN, afigura-se indispensável edição de lei específica para cada obra, com vistas à cobrança da contribuição de melhoria, insuficientes previsões genéricas relativas ao tributo constantes de lei municipal, ou, ainda, a mera expedição de edital administrativo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. ARTIGO 20, § 4º, CPC. Descabe minorar o valor arbitrado pelo juízo de origem a título de honorários advocatícios, quando a verba se apresenta em consonância com o trabalho desenvolvido e com a natureza da causa, mero incidente processual, bem atendendo aos vetores do artigo 20, §§ 3º e 4º, CPC, sobretudo considerando o valor da execução fiscal. ( Apelação Cível Nº 70067396291, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da... Rosa, Julgado em 23/11/2015).