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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: 71005610142 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
71005610142 RS
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal Cível
Publicação
Diário da Justiça do dia 20/11/2015
Julgamento
18 de Novembro de 2015
Relator
Vivian Cristina Angonese Spengler
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Ementa
CONSUMIDOR. COMPRAS EM FARMÁCIA. EFETIVAÇÃO DA TRANSAÇÃO PELA INTERNET. DEMORA NA ENTREGA DOS MEDICAMENTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE FATO EXCEPCIONAL A CARACTERIZA OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
1. O recurso da autora refere-se tão somente aos danos morais, que foram negados na origem.
2. O fato narrado - atraso na entrega das compras da farmácia (2 dias) - é caracterizado como mero descumprimento contratual que, por si só, não gera afronta aos direitos personalíssimos.
3. Ainda que se reconhecesse algum procedimento inadequado por parte da farmácia ré, o fato narrado não é suficiente para a configuração de danos morais passíveis de indenização. Isso porque o fato descrito na inicial configura mero aborrecimento e contratem po e dissabor a que estão sujeitas as pessoas nas suas relações e ati vidades do cotidiano, tanto é que o episódio ocorrido não trouxe maio res desdobramentos.
4. Ausência de fato excepcional a caracterizar ofensa a direitos da personalidade. Aliás, os atestados juntados às folhas 39/40 e 42 somente indicam que a autora possui diabetes, entretanto não há provas de que a falta do medicamento comprado tenha gerado maiores complicações. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005610142, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 18/11/2015).