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- 2º Grau
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Inteiro Teor
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MENORes. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS.
O valor dos alimentos deve ser suficiente para atender o sustento do filho, dentro das condições econômicas do genitor. Em observância ao binômio alimentar, e ao princípio da igualdade entre os filhos, correto fixar o mesmo quantum alimentar a cada um deles, o que auxilia nas necessidades, sem, contudo, sobrecarregar o genitor.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Apelação Cível | Sétima Câmara Cível | |
Nº 70066508581 (Nº CNJ: 0336236-43.2015.8.21.7000) | Comarca de Erechim | |
A.L.C. .. | APELANTE | |
L.L.C. .. | APELADO V.E.R.C... | APELADO |
B.E.C. . | INTERESSADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Jorge Luís Dall'Agnol (Presidente) e Des.ª Sandra Brisolara Medeiros.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (RELATORA)
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANDREVERSON L. pretendendo a reforma da sentença das fls. 135/8 que julgou improcedente ação de revisão de alimentos ajuizada em face de LARA LUISA, VICTORIA E BRUNO.
Afirma que arca com pensionamento dos filhos no total de 80% dos seus rendimentos, sendo 25% para Bruno, 30% para Lara e 25% para Victória. Aduz que é pessoa humilde, sem muitos recursos financeiros, e que necessita da redução dos alimentos para que não continue a comprometer o próprio sustento, uma vez que só recebe 20% dos seus rendimentos. devidos a cada um dos filhos, fixados em demandas distintas, em razão do comprometimento de 80% de seus rendimentos líquidos.
Pede a reforma da decisão, arbitrando-se verba de 15% para cada um (fls. 140/145).
Apresentadas as contrarrazões ofertadas por LARA LUÍSA (fls. 148/153) e por VICTORIA EDUARDA (fls. 154/160), o Ministério Público manifesta-se pelo desprovimento do recurso (fls. 165/167).
Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (RELATORA)
Como é sabido, a obrigação alimentar encontra-se albergada pela cláusula rebus sic stantibus. Assim, quando sobrevier mudança no consagrado binômio necessidade do alimentando/possibilidade do alimentante, torna-se passível de modificação o valor entregue a título de pensionamento alimentar. O Código Civil em vigor, inclusive, possui norma positivada a respeito, em seu artigo 1.699.
A revisão dos alimentos, contudo, exige a demonstração cabal acerca da alteração das possibilidades econômicas do alimentante ou das necessidades dos alimentandos. Entendimento que é igualmente compartilhado por esta Colenda Câmara:
“ALIMENTOS. REVISÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. PROVA. 1. A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto a alteração do binômio possibilidade-necessidade e se destina à redefinição do encargo alimentar. 2. Não demonstrada a efetiva redução na capacidade econômica do alimentante, descabe alterar o quantum da pensão alimentícia. Inteligência do art. 1.699 do CCB. 3. Pretendendo o alimentante a redução do encargo, competia a ele comprovar cabalmente a impossibilidade de continuar pagando os alimentos no patamar anterior. Conclusão nº 37 do CETJRGS. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70028583920, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 16/09/2009)”
No caso, as necessidades dos alimentados são presumidas, em face da menoridade, contando Bruno 13 anos (fl. 07), Lara Luísa, 03 anos (fl. 10) e Victoria Eduarda, 06 anos (fl. 108).
O alimentante alcança pensão alimentícia ao filho Bruno, no percentual de 25% dos seus rendimentos, inclusive sobre o 13º salário (fl. 08). À filha Lara Luísa arca com 30% dos rendimentos, incidindo sobre o 13º salário e férias (fls. 11/2). E, para Victória, paga 25% dos rendimentos (fls. 14/5).
Andreverson é motorista de ônibus na empresa Vale Dourado, e, conforme a CTPS, sua remuneração é de R$1.561,68 (fl. 18).
Nesse contexto, não obstante as necessidades dos filhos, resta demonstrado que a verba alimentar alcançada a cada um deles sobrecarrega as possibilidades do alimentante, que também necessita sobreviver, totalizando 80% de seus ganhos.
Assim, diante do princípio da igualdade entre os filhos, e sopesado o binîmio alimentar, fixo alimentos a cada um dos três filhos, Bruno, Lara Luísa e Victória, em 20% dos rendimentos do alimentante, incidindo sobre o 13º e férias.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR. ALIMENTOS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS. 1. O valor dos alimentos deve ser suficiente para atender o sustento do filho, dentro das condições econômicas do genitor. 2. Em observância ao binômio alimentar, e ao princípio da igualdade entre os filhos, correto manter o mesmo quantum alimentar. RECURSO PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70065508939, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 26/08/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS. FILHOS MENORES DE IDADE. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. COMPROVAÇÃO DO NASCIMENTO DE OUTRO FILHO POSTERIORMENTE A SENTENÇA QUE CONDENOU O GENITOR AO PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS E DA PROPORCIONALIDADE. PERTINENTE A REDUÇÃO DO VALOR DO ENCARGO ALIMENTAR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70062865654, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 29/07/2015)
Do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para julgar procedente em parte o pedido de revisão. Sucumbentes as partes, condeno-as ao pagamento de metade das custas, mais honorários de advogado, na forma do art. 20 do CPC, de R$ 600,00 ao patrono adverso, suspenso, porém, por litigar o autor com o benefício da assistência judiciária gratuita, estendido aos demandados.
Des.ª Sandra Brisolara Medeiros (REVISORA) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Jorge Luís Dall'Agnol (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL - Presidente - Apelação Cível nº 70066508581, Comarca de Erechim: "RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME."
Julgador (a) de 1º Grau: ADRIA JOSIANE MULLER GONCALVES ATZ