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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PSS
Nº 70066040130 (Nº CNJ: 0289391-50.2015.8.21.7000)
2015/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.
Agravo de Instrumento | Décima Sexta Câmara Cível |
Nº 70066040130 (Nº CNJ: 0289391-50.2015.8.21.7000) | Comarca de Bagé |
LINDONOR PERUZZO | AGRAVANTE |
LINDONES GIORDANI | AGRAVANTE |
CLORI IZABEL GIORDANI PERUZZO | AGRAVANTE |
ADELIR GIORDANI | AGRAVANTE |
ROSEMERI GUASQUE GIORDANI | AGRAVANTE |
BANCO DO BRASIL S/A | AGRAVADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Vicente Barroco de Vasconcellos (Presidente) e Desa. Catarina Rita Krieger Martins.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2015.
DES. PAULO SERGIO SCARPARO,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Paulo Sergio Scarparo (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LINDONOR PERUZZO e OUTROS em face da decisão interlocutória que indeferiu pedido de produção de prova pericial (fl. 157), nos autos dos embargos à execução movidos contra o BANCO DO BRASIL S/A.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega a necessidade da prova pericial, com o fito de aferir os percentuais de juros remuneratórios e os demais encargos contratuais, de toda a relação contratual estabelecida entre as partes.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido em parte (fl. 164).
Às fls. 169-173, foram apresentadas contrarrazões recursais.
É o relatório.
VOTOS
Des. Paulo Sergio Scarparo (RELATOR)
Busca a parte embargante a reforma da decisão que indeferiu pedido de prova pericial, com a qual pretende apurar os encargos contratuais aplicáveis em toda a relação contratual que teria culminado nos valores objeto da execução.
Todavia, razão lhe assiste.
Não há necessidade de produção de prova pericial para aferição dos encargos contratuais cobrados, bastando, para tanto, simples análise da cédula de crédito comercial juntada às fls. 42-56.
De mais a mais, os elementos dos autos não revelam ser o valor objeto de execução fruto de sucessivas contratações, hipótese que, em tese, autorizaria a produção da prova pericial requerida, para fins de aferição dos encargos contratuais aplicados ao longo da relação contratual entre as partes.
Com efeito, a despeito da possibilidade da existência de outros contratos entre as partes, o título objeto de execução constitui-se numa cédula de crédito comercial, através da qual à parte agravante restou alcançada determinada cifra, para fins de aplicação no orçamento da fl. 56. Tal orçamento elenca os valores necessários à construção/ ampliação de edificação comercial, revelando não se tratar a cédula de crédito comercial de renegociação de dívida, ao contrário do alegado pela parte agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Desa. Catarina Rita Krieger Martins - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Vicente Barroco de Vasconcellos (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70066040130, Comarca de Bagé: "NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME."
Julgador (a) de 1º Grau: HUMBERTO MOGLIA DUTRA