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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 70066306093 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 70066306093 RS
Órgão Julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Publicação
Diário da Justiça do dia 28/09/2015
Julgamento
24 de Setembro de 2015
Relator
Paulo Sérgio Scarparo
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
A prescrição intercorrente configura-se apenas nas hipóteses em que a paralisação do feito decorra da desídia do exeqüente. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Contudo, consoante se verifica dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, cuja função constitucional precípua é a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional ( Constituição da Republica, art. 105, inc. III), quando a suspensão do processo de execução se dá pela ausência de bens penhoráveis, o prazo prescricional não flui no período, inclusive no que diz à prescrição intercorrente. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70066306093, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 24/09/2015).