9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Vigésima Quinta Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Helena Marta Suarez Maciel
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICA SALARIAL. CARGO DE PERITO MEDICO-LEGISTA. LEI ESTADUAL Nº 12.961/08. DIFERENÇAS ENTRE O VALOR DE SUA REMUNERAÇÃO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 1.770/02 E A REMUNERAÇÃO RESULTANTE DA IMPLANTAÇÃO DOS ÍNDICES DE AUMENTO PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95 E LEI ESTADUAL Nº 10.420/95.
Lei Estadual nº 12.961/08 - A presente ação perdeu o objeto em relação à implantação dos reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95, pois a Lei Estadual nº 13.329/09 autorizou o Poder Executivo a implantar, em duas parcelas não cumulativas, os índices de aumento pré-fixados previstos nos incisos IV e V, da Lei nº 10.395/95 e no inciso II da Lei nº 10.420/1995 nos vencimentos dos servidores de que trata a Lei Estadual nº 11.770/02. A Lei Estadual nº 12.961/08, bem como a Lei Estadual nº 13.329/09, não possui efeitos pretéritos, pois apenas autorizou o Poder Executivo a implantar os reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 e Lei Estadual nº 10.420/95. Honorários - Consoante o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados segundo a apreciação equitativa do juiz. Por conseguinte, tendo em vista a repetitividade da matéria em análise e a desnecessidade de dilação probatória, entendo ser adequada e razoável a minoração dos honorários advocatícios para o valor de R$ 500,00. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. UNÂNIME. (Apelação... Cível Nº 70063923585, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 22/09/2015).