16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INFREQUÊNCIA ESCOLAR. ART. 249 DO ECA. ADOLESCENTE EMANCIPADA. INTERESSE DE AGIR.
O pedido de imposição de multa por descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar (art. 249 do ECA) deve vir acompanhado de demonstração cabal de que o Estado fez a sua parte na política de proteção integral à criança e ao adolescente. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível | Sétima Câmara Cível |
Nº 70066446444 (Nº CNJ: XXXXX-36.2015.8.21.7000) | Comarca de Caxias do Sul |
M.P. . | APELANTE; |
N.M.R. . | APELADO; |
W.R. . | APELADO. |
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO inconformado com a sentença da fl. 39 e v. que indeferiu a inicial da ação ajuizada em função do descumprimento, pelos genitores, dos deveres inerentes ao poder familiar contra WALDIR R. e NILZA M. R.
Afirma que a emancipação da filha dos demandados é posterior à audiência realizada na Promotoria de Justiça, solenidade na qual os apelados foram admoestados para que matriculassem e compelissem a filha a estudar. Discorre sobre a legislação pertinente, junta jurisprudência e doutrina. Pede, por isso, o provimento do apelo para a reforma da decisão e instauração do procedimento administrativo (fls. 40v/46).
É o relatório.
A inconformidade não merece prosperar.
Ainda que a emancipação da filha dos demandados é posterior à audiência realizada na Promotoria de Justiça, lhe carece interesse de agir para prosseguimento do feito, ausente utilidade do ponto de vista prático.
Se não bastasse, já é entendimento consolidado que a demonstração inequívoca de omissão e/ou negligência dolosa ou culposa pelos genitores é condição sine qua non para a procedência da representação.
Como se vê, do contido nos autos, deve ser compreendida a situação em tela de forma contextualizada. De um lado, há lei que resguarda os direitos das crianças e dos adolescentes à educação, e de outro, a realidade na qual o adolescente está inserido. Ademais, em se tratando de família humilde, a simples imposição da multa, pela infrequência escolar não atingirá o fim pretendido, além de que viria em prejuízo do sustento da família.
Assim:
APELAÇÃO CÍVEL. ECA. REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 249 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFREQUENCIA ESCOLAR. A infração prevista no art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente exige que o descumprimento inerente ao poder familiar seja por dolo ou culpa. Ausente provas de negligência por parte dos genitores, a ação mostra-se improcedente. Apelação desprovida, de plano. ( Apelação Cível Nº 70040468951, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 30/09/2011)
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INFREQUÊNCIA ESCOLAR. ART. 249 DO ECA. PROTEÇÃO INTEGRAL. 1. É viável o oferecimento de representação buscando a imposição de multa quando a mãe revela-se negligente e, mesmo depois de devidamente advertida de que a filha menor deveria freqüentar regularmente a escola, não adota as providências cabíveis. 2. No entanto, a ação mostra-se improcedente quando não fica comprovado o dolo da genitora, a família vive em situação de pobreza e a filha faltosa já é adolescente, não tendo interesse em dar continuidade aos estudos. 3. Como o propósito não é punitivo, mas educativo, mostra-se mais proveitoso incluir a família, juntamente com a adolescente, em programas assistenciais e educativos, assegurando também um acompanhamento psicológico à adolescente, buscando mostrar-lhe a necessidade de inserção na escola e a importância da adequada formação escolar. Recurso provido.(SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70030995781, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/09/2009)
Do exposto, com base no art. 557, caput do CPC, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro,
Relatora.