30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
RP
Nº 70050979988
2012/Cível
agravo de instrumento. ação de destituição do poder familiar. suspensão. descabimento.
O fato de tramitar contra o genitor uma ação penal por abuso sexual, não impõe seja sobrestada a ação de destituição de poder familiar contra ele ajuizada, com base no mesmo fato. Precedentes jurisprudenciais.
DERAM PROVIMENTO.
Agravo de Instrumento | Oitava Câmara Cível |
Nº 70050979988 | Comarca de Torres |
M.P. .. | AGRAVANTE; |
E.F.G. .. | AGRAVADO. |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Luiz Felipe Brasil Santos e Des. Ricardo Moreira Lins Pastl.
Porto Alegre, 01 de novembro de 2012.
DES. RUI PORTANOVA,
Relator.
portanova@tj.rs.gov.br
RELATÓRIO
Des. Rui Portanova (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão que determinou sobrestamento de ação de destituição do poder familiar, até o julgamento final de ação penal contra o genitor.
O agravante alegou que o fato de tramitar ação penal por abuso sexual contra o genitor não impede siga tramitando a ação de destituição do poder familiar ajuizada contra ele, pela mesma razão. Pediu a reforma da decisão.
Foi antecipado o efeito da tutela recursal, para o fim de determinar o prosseguimento do feito.
Vieram contrarrazões, postulando a manutenção da decisão.
O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
Des. Rui Portanova (RELATOR)
Adianto, o agravo merece provimento.
E as razões para o provimento estão bem alinhadas no despacho que deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão que determinou suspensão da ação de destituição do poder familiar ajuizada contra ENIO, até o julgamento final da ação penal que corre contra ele.
Vale destacar, a destituição do poder familiar foi pedida com base em alegação de abuso sexual, a mesma imputação direcionada contra o genitor na ação penal.
Em princípio, ainda que a causa de pedir seja igual nas duas ações (na criminal e na cível), não verifico relação de prejudicialidade entre a ação penal e a ação cível de desconstituição do poder familiar, a justificar a suspensão desta última, até o julgamento final da primeira.
Vale notar, a jurisprudência desta Corte decide nesse sentido em casos semelhantes, como ilustra o aresto abaixo transcrito:
“ECA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. Descabe o sobrestamento da ação de destituição do poder familiar até a prolação da sentença no processo criminal movido contra o genitor acusado de abuso sexual. A perda do poder familiar prescinde da realização de fatos típicos penais, bastando que seja comprovada a prática de atos contrários à moral e aos bons costumes contra a criança, conforme prevê o art. 1.638, III, do Código Civil. Agravo provido.” (AgI N.º 70008745655, 7ª Câmara Cível, TJRS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 02/06/2004)
Enfim, não há óbice ao prosseguimento da ação cível de destituição do poder familiar, ainda que corra contra genitor ação penal. (fls. 108/109)
E com efeito, é assim mesmo, como bem destacou o agente ministerial que atua junto a este grau de jurisdição:
Tenho que assiste razão ao diligente Promotor de Justiça quando alega que a decisão que determinou o sobrestamento da ação até o julgamento final da ação penal, merece ser modificada.
Efetivamente, o agravado responde na esfera criminal processo pela prática de violência sexual contra suas filhas, por ocasião do exercício de seu direito de visita às infantes.
O processo de destituição do poder familiar independe do processo crime e tem outro fundamento e base legal para seu processamento, qual seja o Estatuto da Criança e Adolescente.
Logo, a decisão atacada esta a ofender regra constitucional que assegura irrestritivamente proteção integral dos direitos da criança e do adolescente. (fls. 118, verso, e 119)
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao agravo de instrumento, para o fim de determinar o prosseguimento da ação.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Ricardo Moreira Lins Pastl - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. RUI PORTANOVA - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70050979988, Comarca de Torres: "DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador (a) de 1º Grau: ROSANE BEN DA COSTA