Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Sylvio Baptista Neto

Documentos anexos

Inteiro Teor_70046691119_RS_1354199099122.doc
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

SBN

Nº 70046691119

2011/Crime

ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, TRÁFICO DE ENTORPECENTES, POSSE DE ARMA DE FOGO. CRIMES E AUTORIAS COMPROVADOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. POSSE DE MUNIÇÃO. ABSOLVIÇÃO.

Como afirmou o Julgador, condenando os recorrentes pelos crimes de associação ao tráfico, tráfico de entorpecentes e posse de arma de fogo (Alberi): “Da análise dos autos, retira-se que os réus tinham efetiva ligação com a “boca de fumo” localizada na Rua Palmeira, nº 200, a qual foi alugada por Luiz, na companhia de Rafael, e onde eram vistos com frequência, juntamente com Junior e Ezequiel, tendo entre eles, juntamente com Alberi, uma associação criminosa... Dos depoimentos judiciais, degravações e relatórios de serviço emergiu a associação dos réus, juntamente com outras pessoas não identificadas, para a prática do crime de tráfico de drogas... Assim, entendo provado que o réu Luiz era o responsável pelo comando da “boca de tráfico”, enquanto Alberi, Junior, Ezequiel e Rafael pela guarda e depósito e por fornecer a terceiros, com fins de traficância... Também restou provado que, ao fazê-lo, os réus associaram-se, de forma organizada e orquestrada, mediante a divisão de tarefas e responsabilidades, para a prática do tráfico de drogas. Incorreu, Alberi, também na manutenção sob guarda... de um revolver marca Taurus, calibre .38...”. Já com relação à posse de um cartucho de fuzil por parte do recorrente Luiz, há dúvida a respeito, razão pela qual sua absolvição se impões.

DECISÃO: Apelos defensivos de Júnior, Alberi, Rafael e Ezequiel desprovidos. Apelo defensivo de Luiz parcialmente provido. Unânime.

Apelação Crime

Primeira Câmara Criminal

Nº 70046691119

Comarca de Cruz Alta

JUNIOR NOé SILVA DE SOUZA

APELANTE

ALBERI DA ROSA SANTOS

APELANTE

LUIZ M. DE VARGAS RODRIGUES

APELANTE

RAFAEL AGUIAR DE SOUZA

APELANTE

EZEQUIEL LINHARES RODRIGUES

APELANTE

MINISTéRIO PúBLICO

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento aos apelos de Junior, Alberi, Rafael e Ezequiel, e dar parcialmente ao de Luiz, para afastar a condenação pelo delito do artigo 16 da Lei 10.836, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Newton Brasil de Leão (Presidente) e Des. Julio Cesar Finger.

Porto Alegre, 31 de outubro de 2012.

DES. SYLVIO BAPTISTA NETO,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Sylvio Baptista Neto (RELATOR)

1. Junior Noé Silva de Souza, Alberi da Rosa Santos, Luiz Marcelo de Vargas Rodrigues, Rafael Aguiar de Souza e Ezequiel Linhares Rodrigues foram denunciados como incursos nas sanções dos artigos 33, 35 da Lei 11.343, 12 (Alberi) e 16 (Luiz) da Lei 10.826, (denúncia recebida em 3 de dezembro de 2010), e, após o trâmite do procedimento, condenado às penas de doze anos e oito meses de reclusão, regime fechado, e multa, Luiz, nove anos e oito meses de reclusão, regime fechado, e multa, Alberi, Júnior, Rafael e Ezequiel. Descreveu a peça acusatória que os denunciados se associaram para o cometimento do crime de tráfico de entorpecentes. No dia 16 de julho de 2010, nos endereços dos acusados, os policiais encontraram entorpecentes destinados à venda, fatos devidamente descritos na denúncia. Além da droga, dinheiro e objetos usados por traficantes, Alberi estava na posse de um revólver da marca Taurus, calibre 38, e Luiz de um cartucho para fuzil, calibre 7.62, de uso exclusivo do exército.

Inconformada com a decisão, a Defesa apelou. Em suas razões, os Defensores, além de postularem a nulidade do laudo pericial, pediram as absolvições dos recorrentes ou o redimensionamento das penas. Em contra-razões, os Promotores de Justiça manifestaram-se pela manutenção da sentença.

Nesta instância, em parecer escrito, o Procurador de Justiça opinou pela rejeição das preliminares, provimento parcial do recurso de Luiz e desprovimento dos demais recursos.

(Esta Câmara adotou o procedimento informatizado, tendo sido atendido o disposto no artigo 613, I, do CPP).

VOTOS

Des. Sylvio Baptista Neto (RELATOR)

2. Rejeito as preliminares e o faço com os argumentos do Magistrado, dados na sentença, entendendo que não há a necessidade de reproduzi-los aqui.

3. Os apelos não procedem, com exceção de Luiz com relação à posse do cartucho. A prova, como salientou o ilustre Julgador, Dr. Ricardo Luiz da Costa Tjäder, mostrou-se segura a respeito da existência dos delitos de associação para o tráfico, tráfico de entorpecentes e posse de um revólver (Alberi) e seus autores, os recorrentes. As punições também não merecem qualquer reparo, estando adequadas às circunstâncias fáticas e pessoais dos crimes e seus autores.

Tendo em vista que os argumentos dos recursos já foram examinados, e rebatidos, na decisão de primeiro grau, permito-me transcrever a fundamentação da sentença. Em primeiro lugar, porque com ela concordo. Depois, fazendo-o, homenageio o trabalho do colega e evito a tautologia. Disse o Magistrado:

“No mérito, a materialidade e existência dos fatos descritos na denúncia se encontram presentes... A autoria dos delitos também se mostra suficientemente caracterizada, através das provas produzidas.

Maria de Lourdes, Priscila e José Roberto, testemunhas, ouvidas às fls. 600/602, abonaram a conduta do réu Júnior.

O policial civil Cristiano, ouvido à fl. 603, confirmou a participação no cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa do réu Luiz, onde foram encontrados papelotes próprios para embalar drogas “usados”.

Igo, informante ouvido as fls. 605/610, revelou que a “boca” pertencia aos réus Junior e Ezequiel:

“Testemunha: Eu sempre quando cheguei lá era atendido já pelo Junior ou pelo “Dedé”. Quando não era um era o outro daí.”

Márcia, testemunha ouvida as fls. 611/614, afirmou que:

“testemunha: “eu sei que o Junior... O Junior ele pegava com o Marcelo também e vendia lá na casa do “quinho”. Juiz: que substância você comprava do Junior e do Luiz Marcelo? Testemunha: crack.”

Rosi, testemunha ouvida a fls. 615/617, relatou que alugou uma casa para Luiz, na qual residiam Junior e Ezequiel. Ainda, afirmou que Rafael “Rafa”, esteve, juntamente com Luiz na sua residência para alugar o imóvel. Disse que viu Rafael no imóvel locado por Luiz. Afirmou que sempre via no imóvel os réus Luiz, Junior Noé e Ezequiel.

O policial civil Carlos, ouvido a fls. 618/619, referiu que:

“... Nós fomos cumprir um mandado de busca e foi dividida várias equipes da Delegacia e a equipe que eu estava seria na casa do Alberi, chegando lá encontramos...Fizemos a busca na casa, eu fui um dos que encontrou droga na casa, em uma das peças da casa, aí tinha mais revólver, celulares e alguma quantia em dinheiro...”.

Luiz Orlando, policial civil, ouvido a fls. 620/625, relatou que:

“... Testemunha: Isto. Essa investigação começou nos autos do mesmo inquérito que investigava o homicídio, a vítima do homicídio é o Paulo César e aí durante a investigação deste homicídio, descobrimos que o Paulo César tinha sido morto a mando de traficantes, e que tinha furtado umas pedras de crack de uma boca que funcionava na Rua Palmeira nº 200 (...) e cumprindo busca na casa do Alberi, nós encontramos uma certa quantidade de crack, um revólver, não me lembro mais agora...dinheiro, na casa do Marcelo também cumprimos mandado de busca, apreendemos na casa do Marcelo, dinheiro, papelote que era usado pra embalar droga e mais algumas outras coisas que eu não recordo agora no momento... Testemunha: (...) a casa onde funcionava a boca, Rua Palmeira, nº 200, pertence a uma mulher chamada Rosi, e ela locou essa casa pro... Locou essa casa pro Marcelo e ela sabia que na casa... que quem cuidava da boca, quem comercializava droga na boca era o Júnior e o Ezequiel, a mando do Luiz... Defesa: E essa residência era de quem? Testemunha: Era... Antes era residência da Rosi e depois ela locou pro Luiz e ali que ele colocou um ponto de tráfico dele. Defesa: dele? Testemunha: Dele, do Luiz e o espião do Luiz era o Dedé e o ... o Ezequiel e o Júnior... Defesa: O depoente (...) apreensão de drogas ou nunca? Testemunha:... Defesa: Quando viu... Testemunha: Não, a droga foi apreendida com o “Duga”. Defesa: Alguma vez a polícia, ao ir fazer campanas, constatou a presença dos outros indiciados naquela casa? Testemunha: Sim, nós já tínhamos visto todos frequentando aquela casa... Defesa: O senhor chegou a ver o réu Rafael nessa casa, na Rua Palmeira? Testemunha: Sim, vi, cuidei o Rafael Também, o Rafael frequentava lá também. Defesa: E que Rafael seria esse? Testemunha: Rafael eu acho que é Souza Aguiar, o Rafael filho da Nina que mora na Rua Dr. Noronha, em frente ao depósito Madeireira Bulé. Defesa: E chegou a ver o que ele fazia ali no local? Testemunha: Eu via ele acompanhado... Ele (...) acompanhado do Luiz e teve uma outra oportunidade que eu sei, que a dona da casa me contou também depois o senhor pode perguntar pra ela, que no dia que foram locar a casa dela, o Luiz foi acompanhado do Rafael, o Rafael foi junto. Defesa: E nas interceptações? Testemunha: Bah, horrores, tem coisas muito graves contra ele nas interceptações...”

Aloísio, testemunha ouvida a fl. 626, confirmou o roubo de um revólver calibre .38, marca Taurus.

O réu Ezequiel, interrogado a fls. 627/628, negou a imputação que lhe foi feita. Júnior, interrogado a fls. 629/630, também, negou as imputações feitas na denúncia. O réu Luiz, interrogado a fls. 631/33, da mesma forma, negou a prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação. Admitiu a posse da munição. Alberi, interrogado a fls. 634/637, negou as imputações que lhe foram feitas com relação aos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação. Admitiu a posse do revólver.

O policial civil, Leandro, ouvido a fls. 680/681, informou que encontrou a balança de precisão na residência do réu Alberi.

Luciane, testemunha ouvida a fl. 682, declarou que parte do dinheiro apreendido em poder do réu Luiz (R$ 740,00) lhe pertence já que é proveniente da venda de lingeries que aquele estava fazendo a cobrança.

Aldori, testemunha ouvida a fls. 714/718, referiu que dois dias antes da prisão de Alberi, ele havia lhe entregue R$ 800,00 e um dia antes R$ 700,00 que deveriam ser utilizados para a regularização dos documentos de uma moto e para retirá-la da oficina.

Portanto, o fato de que foram apreendidas drogas e dinheiro e armas e munições na posse dos réus é incontroverso. A quantidade de drogas apreendida, a sua qualidade, a maneira como estava embalada, e a presença de balança de precisão e papelotes prova suficientemente que as drogas se destinavam ao tráfico. Ainda, restou amplamente comprovado o envolvimento de todos os réus na seara criminosa, os quais frequentavam a residência alugada para “ponto de tráfico” (Rua Palmeira, nº 200). Não é minimamente crível que Alberi, sem uma fonte de renda definida, estocasse drogas apenas para seu consumo próprio. O mesmo se diga quanto às armas e munições apreendidas, as quais os réus Alberi e Luiz confessaram a posse.

Da análise dos autos, retira-se que os réus tinham efetiva ligação com a “boca de fumo” localizada na Rua Palmeira, nº 200, a qual foi alugada por Luiz, na companhia de Rafael, e onde eram vistos com frequência, juntamente com Junior e Ezequiel, tendo entre eles, juntamente com Alberi, uma associação criminosa.

Nesse sentido, veja-se os relatórios de serviço juntados às fls. 93/94, 219, 250, 253/259, 267/269 e 368, onde resta demonstrado o envolvimento dos réus com os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico: “...”

Anoto que o CPP admite a consideração da prova produzida no inquérito policial como elementos de prova, sendo que o que é vedado pelo artigo 155 do referido Código é de que a decisão judicial não pode se basear exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação...

Dos depoimentos judiciais, degravações e relatórios de serviço emergiu a associação dos réus, juntamente com outras pessoas não identificadas, para a prática do crime de tráfico de drogas.

É fato que apenas Alberi e Luiz foram presos em flagrante de posse de certa quantidade de drogas entre outras coisas. No entanto, os excertos transcritos acima e nos dados colhidos previamente pela investigação apontam a participação de Junior, Ezequiel e Rafael na prática delitiva, sendo Luiz o responsável pelo comando da organização criminosa enquanto os demais guardavam, transportavam e comercializavam as substâncias entorpecentes.

Quanto ao dinheiro apreendido em poder dos réus Alberi e Luiz, o primeiro alegou que havia recebido o dinheiro como parte de uma herança e que servia para a regularização de uma motocicleta e o segundo afirmou que parte do dinheiro pertencia a sua sogra, no entanto, ambas as alegações não restaram suficientemente comprovadas nos autos, não merecendo guarida.

Assim, entendo provado que o réu Luiz era o responsável pelo comando da “boca de tráfico”, enquanto Alberi, Junior, Ezequiel e Rafael pela guarda e depósito e por fornecer a terceiros, com fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal, da cocaína, do “crack” e demais petrechos normalmente utilizados para a prática do tráfico de drogas, como balança de precisão e papelotes, apreendidos nos autos, cuja natureza foi atestada pelo laudo de fls. 96/97, incorrendo no delito de tráfico de drogas e, portanto, fazendo jus à aplicação da respectiva pena.

Também restou provado que, ao fazê-lo, os réus associaram-se, de forma organizada e orquestrada, mediante a divisão de tarefas e responsabilidades, para a prática do tráfico de drogas.

Incorreu, Alberi, também na manutenção sob guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de um revolver marca Taurus, calibre .38, nº BR37730, cabo de borracha e de dez cartuchos calibre .38, de uso permitido, relacionados no auto de apreensão de fl. 25, cuja eficácia foi constatada pelo laudo pericial de fl. 326ss.”

4. O reparo a fazer, como adiantado, é no provimento do recurso de Luiz a respeito da posse de um cartucho de fuzil.

Neste sentido, bem manifestou o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Sérgio Guimarães Britto, afirmando:

“Contudo, em relação à apreensão de um cartucho para fuzil, que deu azo ao seu enquadramento no art. 16 da Lei nº 10.826/03, merece provimento o apelo.

Embora se trate de crime de mera conduta e de perigo, sendo suficiente para sua configuração ter em depósito (ou outra das diversas modalidades definidas no tipo) arma ou munição de uso restrito ou proibido em desacordo com determinação legal ou regulamentar, não se pode deixar de reconhecer que a referida munição foi encontrada na residência do réu desacompanhada de arma a autorizar sua utilização.

Ressalte-se que o objetivo da norma inscrita no art. 16, da Lei nº 10.836/03 é tutelar a segurança coletiva, com o resguardo da vida e da incolumidade física e da saúde da população e, na espécie, como já referido, o réu possuía 01 cartucho de calibre 7,62 (‘ut’ laudo pericial da fl. 303), merecendo ser considerado que, no interrogatório responde: “...”

Embora se trate de depósito de munição proibida, não foi localizada a arma correspondente.

Portanto, mesmo considerando que é crime de mera conduta e de perigo, o fato não se reveste de lesividade, considerando a impossibilidade de ferimento do bem jurídico protegido pela norma, pois ter um cartucho desacompanhado de arma de fogo é conduta que, a nosso sentir, no caso concreto, não merece a repressão penal por ausente ameaça à segurança coletiva, ou a vida e a incolumidade física e a saúde.

No sentido, precedente desse Tribunal: “...”

Portanto, o réu merece ser absolvido da imputação do delito previsto no artigo 16, da Lei 10.826/03.”

5. Assim, nos termos supra, nego provimento aos apelos de Junior, Alberi, Rafael e Ezequiel, e dou-o parcialmente ao de Luiz, para afastar a condenação pelo delito do artigo 16 da Lei 10.836, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

Des. Julio Cesar Finger (REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a).

Des. Newton Brasil de Leão (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. NEWTON BRASIL DE LEÃO - Presidente - Apelação Crime nº 70046691119, Comarca de Cruz Alta: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS DE JUNIOR, ALBERI, RAFAEL E EZEQUIEL, E DERAM PARCIALMENTE AO DE LUIZ, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ARTIGO 16 DA LEI 10.836, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL."

Julgador (a) de 1º Grau: RICARDO LUIZ DA COSTA TJADER

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/22717155/inteiro-teor-110939997