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- 2º Grau
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Inteiro Teor
GRS
Nº 70050756287
2012/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA GRADUÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE.
- Conforme a Súmula nº 474 do STJ, que passo a adotar, e independente da data da ocorrência do sinistro, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” e deverá ser quantificada nos termos da tabela respectiva.
- No caso dos autos não foi realizada a perícia demonstrando o grau de invalidez permanente da parte autora, devendo ser desconstituida a sentença para a quantificar a lesão. Apurado o grau ou percentual da invalidez permanente, nos termos da tabela prevista na Lei nº 11.945/2009, esse incidirá sobre o valor máximo previsto para a indenização, para cálculo do valor efetivamente devido.
SENTENÇA DESCONSTITUIDA. APELO PREJUDICADO.
Apelação Cível | Quinta Câmara Cível |
Nº 70050756287 | Comarca de Porto Alegre |
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS | APELANTE |
VALDIR BASTOS DA SILVA | APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desconstituir a sentença, restando prejudicado o apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Jorge Luiz Lopes do Canto (Presidente) e Des.ª Isabel Dias Almeida.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2012.
DES. GELSON ROLIM STOCKER,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Gelson Rolim Stocker (RELATOR)
Cuida-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório ( DPVAT) ajuizada por VALDIR BASTOS DA SILVA em desfavor de BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS, objetivando receber a indenização no valor de R$ 3.375,00, em face da lesão irreversível, a qual deu origem a sua invalidez permanente, conseqüente de acidente automobilístico, ocorrido em 21/06/2010.
O feito restou sentenciado, na sua parte dispositiva, nos seguintes termos:
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, CONDENANDO o réu ao pagamento de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir da data do sinistro, mais juros de 1% a.m., a contar da citação.
Sucumbente a demandada, condeno-a ao pagamento da custas processuais e honorários ao procurador do autor, os quais fixo em 20% sobre o montante da condenação, nos termos estabelecidos pelo art. 20, § 3º do CPC, tendo em vista o trabalho do profissional.
Transitada em julgado a presente sentença, terá a requerida o prazo de 15 dias para cumprir a condenação, sob pena de incidência da multa do art. 475-J do Código de Processo Civil.
A parte ré interpôs embargos de declaração alegando omissão quanto ao pagamento dos honorários periciais, na qual foi acolhido somente para esclarecer que ainda que tenha sido realizado o pagamento, este se deu de forma indevida, visto que foi efetuado através do Banco do Brasil.
Inconformada a parte ré apelou, sustentando, preliminarmente, a carência de ação diante da ausência do laudo do exame de corpo de delito, bem como pela falta de interesse processual alegando a diferença entre invalidez e debilidade, bem como a necessidade de prova pericial médica. Sustenta a vigência da Lei nº 11.482/07. Postula a conversão do julgamento em diligência. Requer, alternativamente, que os honorários de sucumbência sejam fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A parte autora ofereceu contrarrazões.
Com preparo (fls. 196), vieram os autos a esta Corte de Justiça para apreciação.
Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Des. Gelson Rolim Stocker (RELATOR)
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Primeiramente, mister referir que, era entendimento deste Relator, que a limitação da indenização securitária, pelo grau de invalidez só deveria acontecer para os sinistros ocorridos após 15/12/2008, ou seja, somente após a edição da Lei nº 11.945/2009, e desde a vigência da MP 451, que assim legislou.
No entanto, com a edição da Súmula 474 do STJ , passo a adotar seu comando, de forma que toda a invalidez permanente coberta pelo seguro DPVAT deverá ser quantificada de acordo com o grau da lesão (percentual da invalidez), independente da Lei que vigorava na época do sinistro ocorrido.
Tendo o acidente em que resultou no sinistro ocorrido na vigência da Lei nº 11.945/2009 e havendo pedido de perícia médica, se torna obrigatória e indispensável a pericia judicial para o deslinde do feito.
No caso dos autos, inclusive, os honorários periciais já foram adimplidos pela parte ré, porém tal pagamento não foi reconhecido pela Magistrada a quo, visto que foi efetuado no Banco do Brasil e não no Banrisul.
Desta forma, desconstituo a sentença para determinar que seja realizada a perícia médica na parte autora, com a vinda aos autos de laudo de verificação da existência da invalidez e quantificação das lesões decorrentes do acidente para que possa ser graduada a invalidez permanente do autor para a fixação do quantum devido. Restando prejudicado o exame do recurso de apelação.
É o voto.
Des.ª Isabel Dias Almeida (REVISORA) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Jorge Luiz Lopes do Canto (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO - Presidente - Apelação Cível nº 70050756287, Comarca de Porto Alegre: "À UNANIMIDADE, DESCONSTITUIRAM A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADO O APELO. ."
Julgador (a) de 1º Grau: VANISE ROHRIG MONTE
� Súmula nº 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.