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- 2º Grau
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Inteiro Teor
RB
Nº 71004069894
2012/Cível
RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. JUROS. PRECEDENTE DA TURMA.
Em se tratando de repetição de indébito descontado em folha, este Colegiado sedimentou entendimento (RI 71003251147, j. 14/9/2011), de que deve incidir, a contar de cada desconto indevido, correção pelo IGPM e, a partir de 30/6/2009, unicamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, dando, no aspecto, aplicação ao disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação atribuída pela Lei 11.960/2009.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso Inominado | Turma Recursal da Fazenda Pública |
Nº 71004069894 | Comarca de Porto Alegre |
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS | RECORRENTE |
MOISES PIRES DOS SANTOS | RECORRIDO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Heleno Tregnago Saraiva (Presidente) e Dr. Antonio Vinicius Amaro da Silveira.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2012.
DR. RICARDO BERND,
Relator.
RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)
VOTOS
Dr. Ricardo Bernd (RELATOR)
Conheço do recurso, por preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Com relação à correção de tais valores, merece reforma o decisum a quo, pois fez incidir correção monetária sobre parcelas já corrigidas monetariamente, a caracterizar indevida sobreposição de índices.
De efeito, em se tratando de repetição de indébito descontado em folha, este Colegiado sedimentou entendimento (RI 71003251147, j. 14/9/2011), de que deve incidir, a contar de cada desconto indevido, correção pelo IGPM e, a partir de 30/6/2009, unicamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, dando, no aspecto, aplicação ao disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação atribuída pela Lei 11.960/2009.
Isso posto, voto pelo parcial provimento do recurso para, em nível de repetição do indébito, condenar o réu ao pagamento de R$1.575,87 (um mil quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) ao autor, conforme cálculo da fl. 21-V, devendo as parcelas que o compõem ser atualizadas, desde a data em que houve o indevido desconto em folha, pelo IGPM e, a partir de 30/6/2009,pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1o-F da Lei 9.494/2007), até o efetivo pagamento.
Em face ao resultado do julgamento, sem ônus de sucumbência.
Dr. Heleno Tregnago Saraiva (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
Dr. Antonio Vinicius Amaro da Silveira - De acordo com o (a) Relator (a).
DR. HELENO TREGNAGO SARAIVA - Presidente - Recurso Inominado nº 71004069894, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."
Juízo de Origem: VARA JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre