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- 2º Grau
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Inteiro Teor
RB
Nº 71004085858
2012/Cível
RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. JUROS. PRECEDENTE DA TURMA.
Esse colegiado, com o julgamento, em 14/9/2011, do RI 71003251147, firmou entendimento de que, na repetição da contribuição previdenciária indevidamente descontada em folha, deve incidir, a contar de cada exação, correção pelo IGPM e, a partir de 30/6/2009, unicamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, dando, no aspecto, aplicação ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação atribuída pela Lei 11.960/2009.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso Inominado | Turma Recursal da Fazenda Pública |
Nº 71004085858 | Comarca de Porto Alegre |
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS | RECORRENTE |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | RECORRENTE |
FERNANDO LUIZ DA SILVA TEIXEIRA | RECORRIDO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Heleno Tregnago Saraiva (Presidente) e Dr. Antonio Vinicius Amaro da Silveira.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2012.
DR. RICARDO BERND,
Relator.
RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)
VOTOS
Dr. Ricardo Bernd (RELATOR)
Conheço do recurso inominado, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Quanto à questão de fundo, tenho que a sentença merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, última figura, da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Isso posto, voto por negar provimento ao recurso.
Ante o resultado do julgamento, o réu suportará o pagamento da verba honorária do advogado da parte ex adversa, esta arbitrada, tendo em vista o trabalho realizado e o tempo exigido para sua execução, em 20% sobre o valor da condenação pertinente à repetição do indébito.
Está o réu isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 11 da Lei-RS 8.121/85, com redação dada pela Lei-RS nº 13.471/2010, observada a limitação imposta pela liminar deferida na ADI 70039278296.
Dr. Heleno Tregnago Saraiva (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
Dr. Antonio Vinicius Amaro da Silveira - De acordo com o (a) Relator (a).
DR. HELENO TREGNAGO SARAIVA - Presidente - Recurso Inominado nº 71004085858, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."
Juízo de Origem: VARA JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre