16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
RD
Nº 70048584130
2012/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. COMPETÊNCIA.
As demandas relativas ao fornecimento de água potável restaram re-classificadas como “direito público não especificado”, enquadrando-se, pois, na esfera de competência atinente às Câmaras integrantes dos 1º, 2º e 11º Grupos Cíveis, nos termos do § 1º, do art. 11 da Resolução nº 01/98, com redação dada pela Resolução nº 01/05, que alterou o Regimento Interno desta Corte.
DECLINADA DA COMPETÊNCIA. UNÂNIME.
Apelação Cível | Vigésima Câmara Cível |
Nº 70048584130 | Comarca de Santa Rosa |
MUNICIPIO DE SANTA ROSA | APELANTE |
FATIMA DA ROSA SCHMIDT ZIMERMANN | APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em declinar da competência.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Carlos Cini Marchionatti e Des.ª Walda Maria Melo Pierro.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2012.
DES. RUBEM DUARTE,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
Des. Rubem Duarte (PRESIDENTE E RELATOR)
Trata-se de ação de cumprimento de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada contra MUNICÍPIO DE SANTA ROSA.
Em síntese, postulou em sede de antecipação de tutela, ordem de cumprimento da obrigação de ligação de água potável para o uso doméstico, instalando o que for necessário para que a medida se efetive. No mérito, a procedência da ação, postulando o fornecimento de água potável em sua residência.
A medida liminar foi indeferida – fls. 16/17.
Ao contestar, o Município defendeu a ocupação do imóvel em área irregular, o que afasta o direito de proporcionar a devida infra estrutura a demandante.
A ação foi julgada procedente, para determinar que o requerido efetue o fornecimento de água potável, de forma efetiva e ininterrupta na residência da parte autora.
Irresignado, o requerido apelou, pretendendo a reforma da sentença, sob a afirmação de estar a autora ocupando o local de maneira irregular.
Contrarrazões apresentadas pela autora. Pugnou pela manutenção da sentença.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTOS
Des. Rubem Duarte (PRESIDENTE E RELATOR)
As demandas relativas ao fornecimento de energia elétrica e água potável restaram re-classificadas como “direito público não especificado”, enquadrando-se, pois, na esfera de competência atinente às Câmaras integrantes dos 1º, 2º e 11º Grupos Cíveis, nos termos do § 1º, do art. 11 da Resolução nº 01/98, com redação dada pela Resolução nº 01/05, que alterou o Regimento Interno desta Corte.
Diante de tal contexto, imperiosa é a redistribuição do feito a uma das Câmaras integrantes dos Grupos dedicados ao Direito Público.
Ante o exposto, declina-se da competência.
É como voto.
Des. Carlos Cini Marchionatti (REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des.ª Walda Maria Melo Pierro - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. RUBEM DUARTE - Presidente - Apelação Cível nº 70048584130, Comarca de Santa Rosa: "DECLINARAM DA COMPETÊNCIA. UNÂNIME."
Julgador (a) de 1º Grau: Dra. INAJA MARTINI BIGOLIN