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- 2º Grau
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Inteiro Teor
MAOC
Nº 70045583929
2011/Crime
APELAÇÃO DEFENSIVA. ART. 129, CAPUT, § 9º DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA.
declarADA extinta a punibilidade do ACUSADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAME DO MÉRITO: PREJUDICADO.
Apelação Crime | Segunda Câmara Criminal |
Nº 70045583929 | Comarca de Encruzilhada do Sul |
JORGE PEIXOTO DE FIGUEIREDO | APELANTE |
MINISTÉRIO PÚBLICO | APELADO |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. A Justiça Pública da Comarca de Encruzilhada do Sul/RS denunciou JORGE PEIXOTO DE FIGUEIREDO (nascido em 20/02/1937 com 71 anos de idade à época do fato, filho de Manoel Antonio de Figueiredo e de Castorina Peixoto da Cruz) como incurso nas sanções do artigo1299, caput e§ 9ºº, doCódigo Penall.
Da peça vestibular, apreende-se (fls. 02/03):
“(...)
No dia 23 de junho de 2008, por volta de 14h, no Alto Alegre, nº 50, Município de Encruzilhada do Sul, o denunciado JORGE PEIXOTO DE FIGUEIREDO ofendeu a integridade corporal da vítima ANA CASTORINA BORBA DE FIGUEIREDO, sua filha.
Na ocasião, o denunciado agrediu fisicamente a vítima, jogando-a em cima de um armário, causando-lhe as lesões corporais descritas na ficha de atendimento ambulatorial de fl. 11.
A vítima manifestou interesse em representar contra o denunciado perante autoridade judicial.
(...)”.
A denúncia foi recebida em 03 de julho de 2009 (fl. 22).
O digno Magistrado, ao final, julgou procedente a denúncia, condenando o réu a cumprir, em regime aberto, a pena de 03 meses de detenção e ao pagamento das custas processuais, dando-o como incurso no art. 129, caput e § 9º, do Código Penal. (fls. 65/68).
A r. sentença foi publicada em dezembro de 2010 (fl. 68.v).
Inconformada, a Defesa interpôs, por petição (fl. 71 - acompanhado das respectivas razões fls. 72/73), recurso de apelação. Busca, em suma, a absolvição do acusado (tese: ausência de dolo).
Recebido o recurso (fl. 74), o Parquet, em contra-razões, requereu o improvimento do recurso defensivo (fls. 77/79 verso).
Nesta Corte, o ilustrado Procurador de Justiça, Dr. Luiz Carlos Ziomkowski, pelo parecer de fls. 83/86, opinou pela extinção da punibilidade em decorrência da prescrição.
É o relatório sucinto.
2. Segundo reza o art. 117, incisos I e IV do Código Penal, incidem na espécie as seguintes causas interruptivas da prescrição: recebimento da denúncia e a sentença condenatória recorrível.
No caso em exame, o fato data 23/06/2008, a denúncia foi recebida em 03/07/2009 (fl. 22) e a sentença condenatória publicada em dezembro de 2010 (fl. 70), com trânsito em julgado para acusação em 07/02/2011, considerando a data Publicação da Sentença (fl. 70 – 31/01/2011).
Observe-se, então:
Penas aplicadas | Prazo prescricional | Tempo decorrido |
03 (três) meses de detenção (art. 129, caput e § 9º do Código Penal. | Se o máximo da pena É inferior A 1 (UM) ANO, (art. 109, inc. VI, do CP)= 02 anos, porém reduzidos de metade os prazos quando o acusado era, na data da sentença, MAIOR de 70 anos (arts. 109, inc. v c/c 115, ambos do CP)= 01 ano | Recebimento da denúncia (03/07/2009) E publicação da sentença (dezembro de 2010): > 01 ano. |
De Damásio E. De Jesus ( CÓDIGO PENAL ANOTADO , Editora Saraiva, 6ª edição em CD-ROM, 2001), relativamente a “PRESCRIÇÃO RETROATIVA (§§ 1º E 2º)”, apreende-se:
“(...) ●Contagem do prazo Desde que transitada em julgado para a acusação, ou julgado improcedente o seu recurso, verifica-se o quantum da pena imposta na sentença condenatória. A seguir, adapta-se tal prazo a um dos incisos do art. 109 do Código Penal. Encontrado o respectivo período prescricional, procura-se encaixá-lo entre dois pólos: a data do termo inicial, de acordo com o art. 111, e a do recebimento da denúncia (ou queixa) (RT, 627:349), ou entre esta e a da publicação da sentença condenatória. (...) ●Diferença entre a prescrição superveniente (§ 1º) e a retroativa (§ 2º) A superveniente tem seu prazo contado da publicação da sentença condenatória em diante; a retroativa tem seu prazo considerado entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou queixa ou entre essa data e a da publicação da sentença condenatória. Tomando a última data como marco divisório, a primeira é contada para frente; a segunda, para trás. No sentido do texto: JTARS, 62:102. (...).” |
Verifica-se, assim, que o lapso temporal existente entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória recorrível é superior a 01 ano.
Consigno, por outro lado, que é possível o exame da matéria através de decisão monocrática. Anote-se:
Acórdão HC 22634 / RJ ; HABEAS CORPUS
2002/0063178-9
Fonte DJ DATA:23/06/2003 PG:00447
Relator Min. HAMILTON CARVALHIDO (1112)
Data da Decisao 10/09/2002
Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. COMUTAÇÃO DE PENA. INCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE.
1. Induvidosa a aplicação subsidiária do artigo 557 do Código de Processo Civil ao processo penal, não há falar em nulidade do decisum monocrático fundado na jurisprudência dos tribunais superiores.
Precedente do STF.
2. Ordem denegada.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Vicente Leal e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fontes de Alencar.
Acórdão HC 23356 / RJ ; HABEAS CORPUS
2002/0080357-2
Fonte DJ DATA:16/12/2002 PG:00355
JBC VOL.:00045 PG:00074
Relator Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106)
Data da Decisao 19/11/2002
Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. COMUTAÇÃO DE PENA. VEDAÇÃO PELA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS (LEI Nº 8.072/90). JULGAMENTO POR DECISÃO DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. ORDEM DENEGADA.
A comutação de pena, na qualidade de indulto parcial, é vedada pela Lei 8.072/90, o que retira do condenado por tráfico de entorpecentes o direito ao benefício.
Por se tratar de assunto por demais conhecido do Tribunal de origem, bem como deste Tribunal, nada obstava que a pretensão fosse julgada por decisão do próprio relator, a teor do art. 557 do Código de Processo Civil.
Ordem denegada.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Felix Fischer e Jorge Scartezzini votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
3 - Com estas considerações, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, cuja aplicação é subsidiária, e com base no artigo 169, inciso XI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, declaro extinta a punibilidade do acusado, com fundamento nos artigos 107, inc. IV (prescrição) c/c 109, inciso VI, e 115 (acusado maior de 70 anos à época da publicação da sentença), todos do Código Penal, julgando prejudicado o exame do mérito do apelo.
Intimem-se.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2012.
Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa,
Relator.