26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
JMP
Nº 70051211076
2012/Cível
agravo de instrumento. BRASIL TELECOM. impugnação ao cumprimento de sentença.
cálculo. DATA da integralização.
O cálculo da condenação deve observar a data da integralização constante do Relatório de Informações Cadastrais (RIC). Não evidenciado erro material no RIC a decisão não merece reparo.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento | Vigésima Terceira Câmara Cível |
Nº 70051211076 | Comarca de Porto Alegre |
NELSI CARNIEL HILLER | AGRAVANTE |
BRASIL TELECOM / OI | AGRAVADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Breno Beutler Junior e Des. João Barcelos de Souza Júnior.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2012.
DES. JOÃO MORENO POMAR,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
Des. João Moreno Pomar (PRESIDENTE E RELATOR)
NELSI CARNIEL HILLER interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação ordinária que move contra BRASIL TELECOM S/A. Constou da decisão agravada:
(...)
Recebo os embargos de declaração opostos e os rejeito, já que ausente quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. Por outro lado, indefiro o pedido de fl. 458, porquanto a questão suscitada pelo autor deveria ter sido arguida no momento oportuno, não havendo como, nesta fase processual, a memória de cálculo ser inovada e abarcar novos valores que sequer foram objetos de discussão na impugnação apensa. Além do mais, o próprio comando judicial determinou que a complementação das ações correspondessem ao valor patrimonial na data da integralização e não na data da contratação, como pretendido. Sublinho que o cumprimento de sentença prosseguirá pelo valor remanescente a ser apurado pelo credor, devendo ser excluídas as parcelas referentes aos juros sobre capital próprio e atentada à forma de atualização. Nesse passo, destaco que para atualização do saldo remanescente, a parte autora possui duas opções, que ao final chegará no mesmo valor: a) atualizar o valor devido desde a data que deveria ter sido pago e a quantia depositada desde a data do depósito, pelos mesmos índices, deduzindo-se na data do cálculo a quantia depositada; ou b) atualizar o valor devido até a data do depósito, deduzir a quantia depositada e, verificada a diferença de valores, realizar a atualização do remanescente desde o depósito, utilizando-se os mesmo índices para ambas quantias. Intimem-se.
(...)
Nas razões apresentadas sustenta que houve erro material no RIC apresentado, porquanto a data da contratação não corresponde àquela efetivamente indicada no documento; que os cálculos elaborados a partir da data equivocada devem ser reparados a fim de que seja apurada a condenação correta; que a decisão merece ser reformada. Postula o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, seu provimento.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
Des. João Moreno Pomar (PRESIDENTE E RELATOR)
Eminentes Colegas!
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. E, afastando o efeito suspensivo, por ausente o risco de lesão grave e de difícil reparação, passo a decidir.
DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CÁLCULO.
A data da integralização pode ser provada mediante o Relatório de Informações Cadastrais (RIC). E, estando esta nos autos, deve ser considerado para fins de sentença, cálculo da liquidação ou execução.
Com efeito, o cálculo da condenação deve observar a data da integralização constante do Relatório de Informações Cadastrais (RIC), conforme determinado na sentença.
No caso dos autos a parte autora insurge-se contra a decisão agravada, alegando haver erro na data utilizada pelo perito em seus cálculos, uma vez que o expert teria considerado a data da integralização (05/11/1991), quando deveria ter utilizado a data da assinatura do contrato (14/02/1991).
Todavia, a prova carreada aos autos demonstra que a data da integralização utilizada pelo perito foi correta, porquanto aquela constante no RIC e no acórdão do STJ (fls. 60-61), transitado em julgado.
Pelo que se pode observar, o RIC traz a informação de que o contrato foi integralizado em 05/11/1991, sendo omisso relativamente à data da contratação. Tampouco há notícia de que os pagamentos tenham sido efetuados de forma parcelada. A parte autora insurge-se, alegando que a data da assinatura deve ser considerada e deve servir de parâmetro para elaboração do cálculo. Porém, razão não lhe assiste.
Conforme se observa do acórdão que delineou os parâmetros de aplicação do VPA, este deve corresponder à data da integralização:
“Dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e determinar a complementação das ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização e o pagamento dos respectivos dividendos”.
Portanto, considerando a exatidão das informações das quais se utilizou o Contador, bem como a falta de prova de erro material no RIC, ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante, a decisão não merece reparo.
Portanto, o recurso não merece provimento.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É o voto.
Des. Breno Beutler Junior - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. João Barcelos de Souza Júnior - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. JOÃO MORENO POMAR - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70051211076, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador (a) de 1º Grau: MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO