25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
OP
Nº 70040820409
2011/Crime
agravo em execução. conversão dA pena privativa de liberdade EM restritiva de direitos. O agravante busca a reforma da decisão que indeferiu o pedido de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. De acordo com consulta realizada no site deste Tribunal de Justiça, verifica-se que, em data posterior, foi concedida a liberdade condicional ao apenado. Logo, o presente agravo perdeu seu objeto.
RECURSO PREJUDICADO.
Agravo em Execução | Segunda Câmara Criminal - Regime de Exceção |
Nº 70040820409 | Comarca de Novo Hamburgo |
JULIO CESAR RIBEIRO DA SILVA | AGRAVANTE |
MINISTÉRIO PÚBLICO | AGRAVADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal - Regime de Exceção do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar prejudicado o presente agravo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. José Antônio Cidade Pitrez (Presidente) e Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2012.
DR.ª OSNILDA PISA,
Relatora.
RELATÓRIO
Dr.ª Osnilda Pisa (RELATORA)
Trata-se de agravo em execução interposto pela Defesa de Julio Cesar Ribeiro da Silva contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Novo Hamburgo, que indeferiu o pedido de conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos do apenado.
A Defesa pede a reforma da decisão, sustentando que, de acordo com o entendimento do STF, é possível a conversão nos termos do artigo 44 do Código Penal para os condenados ao delito de tráfico privilegiado (fls. 03/05).
Formado o instrumento, o Ministério Público apresentou contrarrazões (fls. 19/22) pugnando pelo improvimento do recurso.
Mantida a decisão agravada (fl. 23), subiram os autos a esta Corte, operando-se sua distribuição, em 14.01.2011, ao Eminente Desembargador Jaime Piterman (fl. 28).
Colheu-se o parecer escrito da douta Procuradoria de Justiça, pela manutenção do decisum hostilizado (fls. 30/32).
O feito foi redistribuído, em junho de 2012, a esta Relatora para julgamento, em regime de exceção, juntamente com outros 799 desta 2ª Câmara Criminal.
É o relatório.
VOTOS
Dr.ª Osnilda Pisa (RELATORA)
O recurso encontra-se prejudicado.
Com efeito, a Defesa busca a reforma da decisão, prolatada em 24.11.2010 (fls. 10/12), que indeferiu o pedido de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em favor do apenado Julio Cesar.
De acordo com consulta realizada no site deste Tribunal de Justiça ( www.tjrs.jus.br), verifica-se que, em 26.06.2012, foi concedido o livramento condicional (juntei cópia do expediente).
Logo, o presente agravo perdeu seu objeto.
Sobre a prejudicialidade de agravos, em casos semelhantes, são as decisões deste Tribunal:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INCONFORMIDADE MINISTERIAL. PRETENSÃO À CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. FATO SUPERVENIENTE: LIVRAMENTO CONDICIONAL. PERDA DO OBJETO. AGRAVO JULGADO PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ( Agravo Nº 70036287951, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 17/08/2011)
Execução penal. Pedido de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Apenado beneficiado com o livramento condicional durante a tramitação do recurso. Perda do interesse processual. Agravo prejudicado. Unânime. ( Agravo Nº 70043758648, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Gonzaga da Silva Moura, Julgado em 10/08/2011)
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente agravo.
É o voto.
Des. José Antônio Cidade Pitrez (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. JOSÉ ANTÔNIO CIDADE PITREZ - Presidente - Agravo em Execução nº 70040820409, Comarca de Novo Hamburgo: "À UNANIMIDADE, JULGARAM PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO."
Julgador (a) de 1º Grau: TRAUDI BEATRIZ GRABIN