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- 2º Grau
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Inteiro Teor
LPP
Nº 70048138903
2012/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA EM 10%. MANUTENÇÃO.
Não se mostrando abusiva a pactuação entre particulares a respeito da multa em 10%, não deve o Estado-Judiciário intervir no contrato. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, porque a compra e venda de imóvel, no caso, não se mostrou relação de consumo.
RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE.
Apelação Cível | Décima Sétima Câmara Cível |
Nº 70048138903 | Comarca de Eldorado do Sul |
J.C.L. FREITAS TRANSPORTES | APELANTE |
LUCIANE VIEIRA DA CUNHA | APELADO |
KELLEN DA SILVA | INTERESSADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.ª Elaine Harzheim Macedo (Presidente e Revisora) e Des. Luiz Renato Alves da Silva.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2012.
DES.ª LIÉGE PURICELLI PIRES,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Liége Puricelli Pires (RELATORA)
Cuida-se de recurso de apelação interposto por JOÃO CARLOS LEITES FREITAS (J.C.L. FREITAS TRANSPORTES), nos autos da ação monitória ajuizada por LUCIANE VIEIRA DA CUNHA contra o apelante e contra KELLEN DA SILVA, inconformado com a sentença (fls. 51-53) que julgou procedente o pedido para constituir o cheque da fl. 7 em título executivo em favor da autora, incidindo, sobre o débito, multa contratual de 10%, correção monetária pelo IGP-M a contar do ajuizamento da ação, e, ainda, juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Ante a sucumbência, foram os réus condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (fls. 55-59), discorre o demandado acerca da multa contratual, entendendo que deve ser reduzida para 2%, conforme determina o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesses termos, pede o provimento do recurso.
Recebido o apelo e respondido, subiram os autos.
Observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Liége Puricelli Pires (RELATORA)
Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
É incontroverso que o cheque no valor de R$ 10.000,00 exigido pela autora na presente ação monitória é decorrente da última parcela do “contrato particular de compra e venda a prazo” de um imóvel firmado entre ela e a demandada Kellen da Silva.
Não controvertido também que o demandado João Carlos Leites Freitas ficou responsável pelo pagamento das cinco cártulas, todas naquele valor, e que a última, objeto da ação, restou inadimplida em virtude de dificuldades financeiras.
A insurgência recursal reside, unicamente, no percentual de multa a ser aplicado sobre o débito.
Não há qualquer relação de consumo no caso a gerar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8.078/90, não sendo a autora fornecedora (ela é professora), nem a ré Kellen consumidora da autora. Como foi dito anteriormente, o negócio entre elas entabulado foi relativo a compra e venda de bem imóvel.
Vejam-se os conceitos para conferir a inaplicabilidade na espécie, conforme caput do art. 2º e caput do art. 3º, ambos do CDC: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”; “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”
Não se mostrando abusiva a pactuação entre particulares a respeito da multa em 10% (cláusula 3º, § 2º, fl. 9), não deve o Estado-Judiciário intervir no contrato.
Nesse sentido, a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO REVISIONAL. [...] NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE PARTICULARES. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Não se visualiza hipótese de incidência do CDC, ao menos em análise perfunctória, na medida em que a Imobiliária ré, até onde se sabe, apenas intermediou o negócio firmado entre particulares. Necessária a instrução da demanda para se verificar a aplicabilidade do código consumerista, a qual, por ora, vai afastada. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ( Agravo de Instrumento Nº 70042983825, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 27/05/2011)
Assim, fica mantida a sentença na íntegra.
Evitando a oposição de embargos de declaração, dou por prequestionada toda a matéria e dispositivos legais arguidos pelas partes no decorrer do processo.
DISPOSITIVO
Com essas considerações, nego provimento ao recurso.
É o voto.
Des.ª Elaine Harzheim Macedo (PRESIDENTE E REVISORA) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Luiz Renato Alves da Silva - De acordo com o (a) Relator (a).
DES.ª ELAINE HARZHEIM MACEDO - Presidente - Apelação Cível nº 70048138903, Comarca de Eldorado do Sul: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."
Julgador (a) de 1º Grau: LUCIANE DI DOMENICO HAAS