26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. ERRO GROSSEIRO NO ENDEREÇAMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. Agravo de instrumento não conhecido.
Agravo de Instrumento | Décima Quinta Câmara Cível |
Nº 70049547367 | Comarca de São Luiz Gonzaga |
JAIME DAHMER | AGRAVANTE |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (CEE) | AGRAVADO |
ARNILO DAHMER | INTERESSADO |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAIME DAHMER da decisão (fls. 267-268 deste agravo) que acolheu o incidente de impenhorabilidade oposto em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, deixando de condenar a parte vencida ao pagamento de custas e honorários. Em suas razões, sustenta o agravante ser cabível a fixação de honorários e condenação de custas ao exequente em casos de incidente de impenhorabilidade. Requer a reforma da decisão. É o relatório.
2. Não se trata ainda de lançar avaliações sobre a matéria de fundo, que se processa no juízo “a quo”, mas compulsando os termos da certidão da fl. 269, observo que a nota de expediente que intimou as partes acerca da decisão agravada foi disponibilizada no DJ Eletrônico em 24/02/2012, considerando-se publicada em 27/02/2012.
Dessa forma, o decêndio legal para interposição do agravo de instrumento esgotou-se em 08/02/2012. Destaca-se que, no caso concreto, o presente agravo de instrumento foi interposto perante tribunal diverso, qual seja, Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Em que pese o presente recurso ter sido interposto na data de 02/03/2012 naquele tribunal, a remessa determinada pelo MM. Juiz Federal João Pedro Gebran Neto a este Tribunal de Justiça deu-se em 22 de maio de 2012 (fl. 277), tendo sido cadastrado devidamente o recurso apenas em 19 de junho de 2012, ou seja, fora do prazo recursal.
Portanto, uma vez que tal interposição, por erro exclusivo do agravante, foi interposto perante tribunal diverso, não merece ser conhecido, restando intempestivo o presente agravo.
Já se decidiu: “INTEMPESTIVIDADE. ENDEREÇAMENTO ERRADO DO RECURSO. NÃO-CONHECIMENTO. O fato de o recurso de agravo de instrumento ter sido endereçado e protocolado inicialmente na Justiça Federal, vindo a ser protocolado nesta Corte após o prazo previsto no art. 522 do CPC, não justifica o seu conhecimento. Não se trata de erro do serviço judiciário, mas de erro grosseiro da parte ou de quem a representa. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO-CONHECIDO.” (AI Nº 70011277621/Pellegrini)
Por tais razões, com base no art. 557, “caput”, do CPC, não conheço do agravo por manifestamente inadmissível.
Int.
Porto Alegre, 29 de junho de 2012.
Des. Vicente Barroco de Vasconcellos,
Relator.
LK-FD