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Inteiro Teor
agravo. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. LISTAS PÚBLICAS.
2. Não comprovada a adequação da prescrição do medicamento constante das listas elaboradas pelo Ministério da Saúde, é de ser julgada improcedente a ação.
Recurso desprovido.
Agravo | Vigésima Segunda Câmara Cível | |
Nº 70048441661 | Comarca de Encantado | |
VILMA MARIA ZAMBIAZI | AGRAVANTE | |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | AGRAVADO | |
MINISTÉRIO PÚBLICO | INTERESSADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro e Des.ª Denise Oliveira Cezar .
Porto Alegre, 24 de maio de 2012.
DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA
Presidente e Relatora
RELATÓRIO
Adota-se o relatório de fls. 189/190:
“ Trata-se de ação ajuizada por VILMA MARIA ZAMBIAZI contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para obrigá-lo a fornecer-lhe o medicamento Humira (adalimumabe) 40 mg, forte no artigo 196 da Constituição da República. Na decisão de fls. 35/36, a MM. Juíza a quo deferiu a antecipada para ordenar o fornecimento do fármaco requerido. Citado, o Réu contestou a ação (fls. 48/60). Na decisão de fl. 79, a MM. Juíza a quo (I) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Réu e (II) indeferiu o pedido de chamamento da União. Inconformado, o Réu interpôs agravo retido (fls. 81/89). Descumprida a decisão que deferira a tutela antecipada, determinou-se o bloqueio de verbas públicas (fl. 102). Inconformado, o Réu interpôs agravo de instrumento, o qual foi conhecido, em parte, e, na parte conhecida, negou-se-lhe seguimento (fls. 129/130). Encerrada a instrução, depois de realizada a prova pericial, o Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls. 150/151 e 169/171). Na sentença de fls. 174/176, a MM. Juíza a quo, Dr.ª Juliane Pereira Lopes, julgou improcedente a ação, condenando a Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, suspensa a exigibilidade diante do benefício da gratuidade da justiça concedido. Inconformada, tempestivamente, apela a Autora, pedindo a procedência da ação. Apresentadas as contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal. ”
Na decisão monocrática de fls. 189/193, não se conheceu do agravo retido e negou-se seguimento ao recurso de apelação. Inconformada, VILMA MARIA ZAMBIAZI interpõe o presente agravo. Alega que (I) não estão presentes os requisitos previstos no artigo 557 do Código de processo Civil e (II) o atestado médico de fl. 267 comprova a necessidade do fármaco pleiteado. É o relatório.
VOTOS
Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza (PRESIDENTE E RELATORA)
Na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação conferida pelas Leis nº 9.139, de 30.11.95 e nº 9.756, de 17.12.98, o relator está autorizado a (I) negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior e a (II) dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. No caso, é manifestamente improcedente a pretensão de condenar o Agravado a fornecer medicamento que não é adequado ao tratamento da doença que lhe acomete, conforme se depreende da decisão recorrida, verbis :
“ 3. Segundo a Constituição da República, o direito à saúde efetiva-se (I) pela implantação de políticas sociais e econômicas que visam à redução do risco de doenças e (II) pelo acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, assegurada prioridade para as atividades preventivas.
4. No âmbito do SUS, a assistência farmacêutica compreende os medicamentos essenciais (RENAME) e os medicamentos excepcionais constantes das listas elaboradas pelo Ministério da Saúde.
5. O serviço público de saúde está sujeito a apenas um regime jurídico descentralizado no qual as ações e as atividades são repartidas entre os entes da Federação.
6. O Décimo Primeiro Grupo Cível deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que há solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios na prestação dos serviços de saúde, no âmbito do SUS, podendo o usuário do SUS ajuizar a ação contra qualquer um deles (Embargos Infringentes Nº 70029791829, Décimo Primeiro Grupo Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 15/05/2009).
7. O medicamento Humira (adalimumabe) consta da lista de fármacos excepcionais da Portaria n.º 106/2009.
Contudo, segundo o laudo pericial realizado pelo Departamento Médico Judiciário de fls. 150/151, “ a descrição das dores como difusas, extra-articulares, em ardência e sem sinais inflamatórios nas articulações não é característica da Artrite Reumatóide ou Artrite Psoriásica, onde se observa dor localizada nas articulações acompanhada de edema, calor, eritema e limitação funcional. Também não é esperado, após 10 anos de evolução, que não tenham surgido alterações erosivas nas articulações. As erosões são extremamente características e, mesmo sob tratamento remissivo, são comuns de ocorrerem naquelas patologias citadas ”.
Atestou, ainda, que “ os diagnósticos de Artrite Reumatóide e Artrite Psoriásica pouco prováveis, o que não justificaria a utilização de um agente imunobiológico, como o adalimubabe, pleiteado pela autora, que é reservado a casos severos (erosões e intensa inflamação articular) e refratários à terapia convencional ”. Conforme o Perito, “ o diagnóstico de manifestações fibromiálgicas deve ser considerado, mas, ainda nessa possibilidade, não há indicação para adalimubabe ”. A prova pericial concluiu que “ as indicações do adalimumabe, aprovadas pela ANVISA, são Artrite Reumatóide, Artrite Psoriásica, Espondilite Anquisolante, Doença de Crohn, Psoríase em placas e Artrite Idiopática Juvenil Poliarticular, sendo que nenhum desses diagnósticos foi confirmado no caso em tela ”.
Comprovada, portanto, a inadequação da prescrição, não pode o Poder Público ser compelido a fornecer o medicamento Humira (adalimubabe) à Apelante.”
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro
Acompanho a eminente Relatora no caso concreto.
Des.ª Denise Oliveira Cezar
Acompanho a Eminente Relatora no resultado.
DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA - Presidente - Agravo nº 70048441661, Comarca de Encantado: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."
Julgador (a) de 1º Grau: JULIANE PEREIRA LOPES