19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Irineu Mariani
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ELETRÔNICO. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, IV, DO ATO Nº 17/2012, ALTERADO PELO ATO Nº 20/2015, COMBINADO COM O ART. 525 DO CPC.
1. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS No processo eletrônico, deve o agravante cumprir na integralidade o princípio da individualização dos documentos. Quer isso dizer que, para cada documento obrigatório ( CPC, art. 525, I), deve ser anexado um arquivo informando o teor. E diga-se o mesmo em relação aos facultativos ( CPC, art. 525, II). Deve o agravante anexar arquivo individual, de igual modo informando o teor, para cada documento ou conjunto de documentos que fundamentam cada afirmação feita no recurso baseada em prova.
2. ALTA CONVENIÊNCIA DA NUMERAÇÃO DOS ARQUIVOS Considerando que o processo eletrônico, diferentemente do físico, não tem a numeração das folhas, é de alta conveniência que os arquivos sejam numerados para que o julgador possa indicar onde, no ambiente eletrônico, encontram-se os textos, provas e circunstâncias em que se baseou para formar sua convicção, cumprindo de modo suficiente o art. 131 do CPC.
3. CASO SUB JUDICE O agravante apenas anexou arquivo individual em relação à peça recursal. Os demais arquivos, sob o título de "Outros", não trouxeram a devida identificação em relação ao documentos obrigatórios e facultativos, o que não cumpre o princípio da individualização, imprescindível no processo eletrônico.