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- 2º Grau
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Inteiro Teor
gratificação natalina proporcional. falecimento de servidor. direito à percepção.
- Fazem jus à percepção da gratificação natalina, de forma proporcional, os herdeiros de servidor falecido antes do mês de dezembro do respectivo ano.
- Aplicação do contido no art. 105 c/c 104 do Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado (Lei Complementar RS 10.098/94).
- Hipótese de falecimento que se equipara à do servidor exonerado, uma vez que as duas situações implicam extinção do vínculo com a Administração. Circunstância que assegura a aplicação da regra da proporcionalidade do pagamento da gratificação natalina tanto quando ocorrente a exoneração como o falecimento.
- Precedentes oriundos do Tribunal de Justiça do Estado representado pelos julgamentos lançados nas Apelações Cíveis nº 70037676863 (4ª CC, Rel. Des. José Luiz Reis de Azambuja), 70027008242 (3ª CC., Rel. Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino), 70022155675 (3ª CC., Rel. Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco) e 7007893522 (4ª CC., Rel. Des., Wellington Pacheco Barros)
- Ausência de infração ao contido no art. 37, caput , da CF pois que situação que não arrosta o regime de legalidade estrita.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Recurso Inominado | Turma Recursal da Fazenda Pública |
Nº 71003602588 | Comarca de Porto Alegre |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | RECORRENTE |
SUCESSAO DE FREDERICO EDUARDO SOBBE | RECORRIDO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Jose Antonio Coitinho e Dr. Ricardo Bernd .
Porto Alegre, 15 de março de 2012.
DR. HELENO TREGNAGO SARAIVA,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)
VOTOS
Dr. Heleno Tregnago Saraiva (PRESIDENTE E RELATOR)
A sentença de fls4555/48 deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão nos termos contidos no art. 4666 da Lei909999/95 c/c art. 2777 da Lei1215333/2009
Voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Responderá o recorrente vencido pelo pagamento de honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizado.
Dr. Jose Antonio Coitinho - De acordo com o (a) Relator (a).
Dr. Ricardo Bernd - De acordo com o (a) Relator (a).
DR. HELENO TREGNAGO SARAIVA - Presidente - Recurso Inominado nº 71003602588, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."
Juízo de Origem: VARA JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre