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Inteiro Teor
FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. CÁLCULO PELO PERITO CONTÁBIL.Depreende-se da decisão hostilizada, que o magistrado “a quo” reconhece serem os créditos pretendidos habilitar de natureza trabalhista, apenas determinando que o Perito Contábil aponte o valor realmente devido.
NEGADO SEGUIMENTO POR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
Agravo de Instrumento | Sexta Câmara Cível |
Nº 70047838743 | Comarca de Porto Alegre |
PAULO CANDIDO MAIA DE LIMA | AGRAVANTE |
MASSA FALIDA DE LOCARAUTO LOCACAO DE VEICULOS LTDA | AGRAVADO |
SANDRA SAGRILO MONSQUE DO AMARAL E OUTROS | INTERESSADO |
ADILSON CAVALCANTI DE ARAUJO E OUTROS | INTERESSADO |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. Pretende o agravante que seu crédito oriundo de honorários advocatícios sejam considerados como trabalhistas e, por outro lado, a reserva de valores para que os receba a final.
2. o presente recurso sequer merece ser conhecido, por manifestamente inadmissível.
Depreende-se da decisão hostilizada, que o magistrado “a quo” reconhece serem os créditos pretendidos habilitar de natureza trabalhista, apenas determinando que o Perito Contábil aponte o valor realmente devido, uma vez que “... os cálculos de fls. 24 a 28, 31/32 e demais documentos não oferecem clareza quanto ao termo inicial e final da atualização”.
Insurge-se do que, a final?
NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, POR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
Porto Alegre, 13 de março de 2012.
Des. Luís Augusto Coelho Braga,
Relator.