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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PCT. PEDIDO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. REQUERIMENTO ALTERNATIVO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DA SOMA PAGA. QUESTÃO DEPENDENTE DE PROVA PERICIAL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPLEXIDADE, A RECOMENDAR A EXTINÇÃO DO FEITO. EMBARGOS PREJUDICADOS.
Embargos de Declaração | Segunda Turma Recursal Cível |
Nº 71003561305 | Comarca de Feliz |
WALDIR FELTES | EMBARGANTE |
BRASIL TELECOM S/A | EMBARGADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em EXTINGUIR O FEITO, PREJUDICADOS oS EMBARGOS OpostoS .
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Alexandre de Souza Costa Pacheco (Presidente) e Dra. Maria Cláudia Mércio Cachapuz .
Porto Alegre, 14 de março de 2012.
DRA. FERNANDA CARRAVETTA VILANDE,
Relatora.
RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)
VOTOS
Dra. Fernanda Carravetta Vilande (RELATORA)
O feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, restando prejudicados os embargos opostos.
Com efeito, a parte autora pretende a condenação da ré “a subscrever em favor do autor o número de ações correspondentes ao valor pago pelo autor” , ou, alternativamente, a resolução contratual, com a restituição da soma paga, fl. 15, restando o primeiro dos requerimentos afastado da competência do Juizado Especial.
Isso porque a análise de tal pedido passa pelo cálculo do número correto de ações a serem subscritas, questão complexa, podendo demandar discussão entre as partes e a necessidade de produção de prova pericial, mormente no caso, em que não houve a devida especificação das ações que o requerente entende devidas, como está claro de sua narrativa.
Assim, vislumbra-se como provável uma necessária liquidação de sentença, o que se mostra inadmissível na espécie, de modo que a extinção do feito é imperativa.
Nesse sentido:
“PLANO DE EXPANSÃO FINANCEIRA (CRT). DIFERENÇA DE AÇÕES PREFERENCIAIS NOMINATIVAS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Consoante jurisprudência já firmada pelas Turmas Recursais, é complexa, por depender de prova pericial inadmissível no sistema do juizado especial, a causa que diz com a diferença de ações preferenciais nominativas decorrente de plano de expansão financeira da antiga CRT. Recurso provido. Unânime.” 1
“COMINATÓRIA. AÇÕES CRT. EXPANSÃO FINANCEIRA. PLEITO DE DIFERENÇA ACIONÁRIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO. ” 2
Ante o exposto, voto pela declaração de incompetência do JEC, pela complexidade, julgando extinto o feito , forte no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, restando prejudicados os embargos.
Sem sucumbência, em face do resultado do julgamento.
Dr. Alexandre de Souza Costa Pacheco (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
Dra. Maria Cláudia Mércio Cachapuz - De acordo com o (a) Relator (a).
DR. ALEXANDRE DE SOUZA COSTA PACHECO - Presidente - Embargos de Declaração nº 71003561305, Comarca de Feliz: "JULGARAM EXTINTO O FEITO, RESTANDO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. UNÂNIME."
Juízo de Origem: VARA FELIZ - Comarca de Feliz
1 Recurso Cível Nº 71002135754, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 13/08/2009.
2 Recurso Cível Nº 71001927367, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 18/12/2008.