1 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS.
DECISÃO QUE REJEITA EMBARGOS DE TERCEIRO, porque terminativa do processo é sentença. RECURSO ADEQUADO. APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO ADMISSÍVEL.
AGRAVO COM SEGUIMENTO NEGADO.
Agravo de Instrumento | Décima Sétima Câmara Cível |
Nº 70047530258 | Comarca de Caxias do Sul |
DANILO ANTONIO ZANELLA | AGRAVANTE |
WB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA | AGRAVADO |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por DANILO ANTONIO ZANELLA contra decisão que julgou extintos embargos de terceiros opostos em desfavor de WB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Em suas razões, o agravante afirma tempestivos os embargos de terceiros porquanto opostos antes do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de imissão de posse ajuizada pela agravada.
Postula o provimento do agravo de instrumento para que sejam recebidos os embargos de terceiro, concedida pretensão liminar relativa à manutenção na posse do imóvel.
É o relatório.
Importa o não conhecimento do recurso.
A decisão atacada constitui sentença, pois, julgou extinto o processo concernente aos embargos de terceiro, desafiando, portanto, recurso de apelação e, não de agravo, nos exatos termos do art. 513 do CPC.
Então, impróprio o recurso interposto, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, porque procedimentos distintos, e inexistente controvérsia doutrinária ou jurisprudencial em relação ao recurso cabível na espécie.
Em face do exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557 do CPC, porquanto manifestamente admissível.
Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2012.
Des.ª Bernadete Coutinho Friedrich,
Relatora.