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- 2º Grau
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Inteiro Teor
SFVC
Nº 70045707569
2011/Cível
PEDIDO DE REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Mostra-se correta a extinção do feito sem exame do mérito, quando se verifica o abandono da causa por mais de trinta dias, tendo havido inclusive a intimação pessoal da parte, consoante estabelece o art. 267, § 1º, do CPC. Recurso desprovido.
Apelação Cível
| Sétima Câmara Cível
|
Nº 70045707569
| Comarca de Cruz Alta
|
THIELE TRINDADE WALMOTT
| APELANTE |
A JUSTIÇA
| APELADO |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se da irresignação de THIELE T. W., menor representada por seu genitor EDISON A. W., com a r. decisão que julgou extinto, com base no art. 267, inc. III, do CPC, o pedido de registro de nascimento tardio.
Sustenta a recorrente não ser justo que o seu direito seja tolhido por inércia de outra pessoa, havendo possibilidade de substituição do representante legal. Pretende seja reformada a decisão atacada a fim de dar andamento ao feito. Pede o provimento do recurso. É o relatório.
Diante da singeleza das questões e dos elementos de convicção postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático consoante o permissivo do art. 557 do CPC, e adianto que não merece acolhimento o pleito recursal.
Com efeito, cuida-se de pedido de registro tardio de nascimento de THIELE T. W., menor representada por seu genitor EDISON A. W., onde houve a extinção do processo, mas com a devida intimação pessoal da autora, ou melhor, do seu representante legal, que foi negligente e deixou de adotar as providências que lhe competiam.
Aliás, a própria representante judicial da parte autora, Defensora Pública Neusa Maria Albrecht, que subscreve a peça recursal, havia peticionado a fls. 22 informando que tentou diversas vezes contato com a autora THIELE e de seu pai ÉDISON, tanto pela via telefônica como por notificações, mas restou infrutífera e, então, ponderou que não havia outra alternativa senão pedir a intimação pessoal da autora, acenando para “a necessidade de prévia intimação pessoal da representante legal da parte autora, como prudente procedimento anterior à extinção do processo, -independemente de o seu procurador já ter sido regularmente intimado – para que esta venha a suprir a referida falta”...
Foi expedida intimação pela via postal e firmada pelo genitor da autora, que a assiste, tendo permanecido silente. Ou seja, é incontroversa a negligência e também o desinteresse da parte.
Tenho, pois, que se mostra correta a extinção do feito sem exame do mérito, pois induvidosamente verificou-se o abandono da causa por mais de trinta dias, que foi admitido pela própria Defensora Pública, tendo havido inclusive a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito (fl. 24v), consoante estabelece o art. 267, § 1º, do CPC.
Assim, tendo em mira a inércia da parte autora, que, não-obstante intimada pessoalmente para tanto, deixou de promover ato que lhe competia, deu ensejo à extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assim, deve mesmo ser mantido o decreto de extinção do feito.
Finalmente, observo que a recorrente brevemente atingira a maioridade civill e poderá, pessoalmente, nos precisos termos do art. 50, § 3º da Lei dos Registros Publicos promover o seu registro de nascimento tardio.
ISTO POSTO, em decisão monocrática, nego provimento ao recurso.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2012.
Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves,
Relator.