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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Turma Recursal Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Vivian Cristina Angonese Spengler

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS__71005457643_aa695.doc
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Ementa

CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA DE APARELHO TELEVISOR PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DIREITO À DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR DO PRODUTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

1. No dia 10/06/2014, a parte autora comprou um aparelho televisor, conforme descrição na inicial, para pagamento em 10 parcelas no cartão de crédito, com a finalidade de assistir aos jogos Copa do Mundo. Houve o pagamento de duas parcelas (fl. 8/9), sendo que até o momento do ajuizamento da presente ação o produto não foi entregue. Requereu a entrega do produto ou a devolução em dobro do valor, além de indenização por danos morais.
2. A ré, por sua vez, alega que o produto estava indisponível nos estoques da loja e que tentou contatar a parte autora, mas sem sucesso, pois acredita que seu contato no cadastro estava desatualizado. Todavia, referida alegação não merece prosperar, porquanto não comprovou a demandada os fatos mencionados, nos termos do inciso II do art. 333 do CPC.
3. A sentença condenou a demanda a entregar o produto adquirido, e, no caso de impossibilidade, a devolução do valor pago de forma simples. Optado o consumidor por uma das hipóteses dos parágrafos do art. 18 do CDC, indevida a devolução em dobro do valor, nos termos postulados, razão pela qual, deve ser mantida a decisão a quo.
4. Todavia, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. É inquestionável o dissabor e o incômodo enfrentado pela... demandante, mas tratando-se de produto não essencial e diante da ausência de prova de maiores danos, o caso em questão configura mero descumprimento contratual que, por si só, não enseja indenização de cunho extrapatrimonial. Sobre o tema, há o Enunciado n.º 5 do Encontro dos Juizados Especiais Cíveis do Estado, de maio de 2005, realizado em Gramado: "O descumprimento ou a má execução dos contratos só gera danos morais de forma excepcional, quando violarem direitos da personalidade". SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005457643, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 21/07/2015).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/211948268

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