26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. bancários.
De acordo com o REsp nº 1349453/MS (art. 543-C do CPC, tema n. 648), é cabível o ajuizamento de ação cautelar exibitória de documentos bancários, desde que: 1 – comprovada a relação jurídica entre as partes, 2- comprovada a prévia solicitação do documento à instituição financeira, 3 – não haja atendimento do pedido em prazo razoável e 4 – pagamento do custo do serviço.
Caso em que não houve prévia solicitação, por meio idôneo, dos documentos à instituição financeira.
APELO PROVIDO.
Apelação Cível | Décima Sexta Câmara Cível |
Nº 70065414930 (Nº CNJ: 0226871-54.2015.8.21.7000) | Comarca de Porto Alegre |
BANCO ITAÚ S/A | APELANTE |
ALEX HOPPEN | APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Ergio Roque Menine (Presidente) e Desa. Catarina Rita Krieger Martins.
Porto Alegre, 16 de julho de 2015.
DES. PAULO SERGIO SCARPARO,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Paulo Sergio Scarparo (RELATOR)
Trata-se de apelação manejada por BANCO ITAÚ S/A contra a sentença de procedência das fls. 45-46v, proferida nos autos da ação cautelar de exibição de documentos ajuizada por ALEX HOPPEN.
Em suas razões recursais (fls. 50-57), a parte requerida questiona a existência de prévia solicitação administrativa do contrato. Defende a ausência de interesse recursal. Caso mantida a sentença, requer seja a condenação sucumbencial imposta à parte adversa ou, ainda, minorada a verba honorária sucumbencial.
Não houve contrarrazões (fl. 60v).
Registro que foi observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Des. Paulo Sergio Scarparo (RELATOR)
A questão das ações cautelares exibitórias de documentos bancários foi apreciada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil (tema n. 648) que, ao julgar o REsp nº 1349453/MS, em 10/12/2014, proclamou o seguinte resultado:
Para os efeitos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foi definida a seguinte tese: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segundas vias de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir eventual ação principal, bastando a demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.”
Efetivamente, mesmo que viável que o pedido de exibição de documentos possa ser articulado no bojo da demanda revisional, fato é que o conhecimento prévio do contrato e de suas cláusulas pela parte é mais razoável, até para evitar o ajuizamento de ações genéricas e dissociadas da verdadeira relação celebrada entre as partes.
Nesse contexto, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no precedente acima (1 – comprovação da relação jurídica entre as partes, 2- comprovação de prévia solicitação do documento à instituição financeira, 3 – não atendimento do pedido em prazo razoável e 4 – pagamento do custo do serviço), é cabível o ajuizamento de ação cautelar exibitória de documentos.
No caso dos autos, a parte demandante sustenta ter efetuado prévio pedido à instituição, por meio de AR (fl.10). Todavia, analisando a referida documentação, observa-se que a solicitação encaminhada por meio de aviso de recebimento, identifica como endereço do remetente aquele de seu patrono (fls. 07 e 13).
Ora, para obter a remessa de documentos a terceiro, a parte interessada deveria apresentar à instituição financeira cópia do instrumento pelo qual tenha outorgado a esse terceiro poderes para receber documentação que contém informação protegida por sigilo bancário, não o fez.
Em síntese, a parte requerente não comprovou que efetivou solicitação prévia de modo a efetivamente possibilitar à instituição financeira o fornecimento da documentação pela via administrativa.
Nesse contexto, é de ser julgada improcedente a ação, condenado-se a parte autora a arcar com as custas do processo e com verba honorária sucumbencial de R$ 800,00, cuja exigibilidade suspendo por litigar sob o pálio da AJG.
Diante do exposto, o voto é pelo provimento do recurso.
Desa. Catarina Rita Krieger Martins (REVISORA) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Ergio Roque Menine (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. ERGIO ROQUE MENINE - Presidente - Apelação Cível nº 70065414930, Comarca de Porto Alegre:"DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador (a) de 1º Grau: RADA MARIA METZGER KEPES ZAMAN