25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER.
I. Majoração dos honorários sucumbenciais. Verba majorada, em atenção às diretrizes do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código De Processo Civil.
II. Incidência da correção monetária desde a data do arbitramento.
DERAM parcial PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Apelação Cível | Décima Sexta Câmara Cível |
Nº 70065439051 (Nº CNJ: 0229283-55.2015.8.21.7000) | Comarca de Porto Alegre |
MARCO ANTONIO DOS SANTOS | APELANTE |
CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS | APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Paulo Sergio Scarparo e Desa. Catarina Rita Krieger Martins.
Porto Alegre, 16 de julho de 2015.
DES. ERGIO ROQUE MENINE,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Ergio Roque Menine (RELATOR)
Trata-se de apelação interposta por MARCO ANTONIO DOS SANTOS em face da sentença (fls. 64/65) que julgou procedente a ação declaratória c/c cominatória por obrigação de fazer ajuizada contra CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, para o fim de:
“(...) determinar o cancelamento dos registros provenientes do CCF em nome da parte autora.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), observados o trabalho realizado, a natureza e importância da causa, conforme preceitua o artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil.”
Em suas razões recursais (fls. 67/79), o apelante pleiteia a majoração dos honorários advocatícios. Sustenta que o valor fixado em primeira instância não remunera de forma digna a atividade profissional de um advogado. Desse modo, postula o provimento do recurso, para que seja majorada a verba honorária, bem como que a correção monetária incida conforme orientação prevista na súmula º. 14 do Superior Tribunal de Justiça.
Tempestivo o recurso.
Dispensado do preparo, o recurso foi recebido no duplo efeito (fl. 71).
Em contrarrazões (fls. 73/76), o apelado rebateu as alegações apresentas.
Por fim, registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Des. Ergio Roque Menine (RELATOR)
A contrariedade do apelante é em relação aos honorários advocatícios, fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como o termo inicial da incidência de correção monetária. Aduz que a verba é aviltante ao trabalho desenvolvido e ao exercício da advocacia.
Ao fixar os honorários o juiz utiliza-se de critérios objetivos para sua aplicação, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, nos casos em que não houver condenação, avaliando a complexidade da causa, o tempo despendido pelo profissional até o término da ação e o valor da causa.
O caso concreto não apresentou dificuldade nem complexidade, mas verifico que o magistrado fixou uma modesta verba honorária, razão pela qual acolho o pedido de majoração feito pelo apelante, fixando-a em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Entretanto, a data de incidência da correção monetária, deve ser a partir da data do arbitramento e não do ajuizamento da demanda.
Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para o fim de majorar a verba sucumbencial fixada em primeira instância para o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), bem como determinar a fluência da correção monetária a partir da data do arbitramento.
Des. Paulo Sergio Scarparo (REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a).
Desa. Catarina Rita Krieger Martins - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. ERGIO ROQUE MENINE - Presidente - Apelação Cível nº 70065439051, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."
Julgador (a) de 1º Grau: LUCIA HELENA CAMERIN